Escrita Lição 9, Central Gospel, diga não à violência familiar, 4Tr23, Pr Henrique, EBD NA TV

Lição 9, Central Gospel, diga não à violência familiar, 4Tr23, Pr Henrique, EBD NA TV

Para me ajudar PIX 33195781620 (CPF) Luiz Henrique de Almeida Silva

 Central Gospel  ADVEC - 4º Trimestre de 2023 - Restaurando a visão familiar

Sobre os comentaristas: Albertina Malafaia; Claudio Duarte, Elizete Malafaia, Estevam Fernandes.

 



ESBOÇO DA LIÇÃO

1- A QUESTÃO CULTURAL

1.1. O que a Bíblia tem a dizer sobre violência  familiar?

1.2. Buscando ajuda

1.2.1. O papel de pastores e líderes na condução de episódios de violência doméstica:

2- COMO EVITAR CONFLITOS CONJUGAIS

2.1. Orientações aos maridos

2.2. Orientações às esposas

3- COMO AGIR QUANDO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JÁ ACONTECEU

3.1. Violência doméstica e separação

3.2. Violência patrimonial e moral

 

 

TEXTO BÍBLICO BÁSICO - Sl 72.12-14ª; Ef 5.25,28,29

Salmo 72.12-14a

12 - Porque ele livrará ao necessitado quando clamar, como também ao aflito e ao que não tem quem o ajude.

13 - Compadecer-se-á do pobre e do aflito e salvará a alma dos necessitados.

14 - Libertará a sua alma do engano e da violência.

Efésios 5.25,28,29

25 - Vós, maridos, amai vossa mulher, como também Cristo amou a igreja e a si mesmo se entregou por ela,

28 - Assim devem os maridos amar a sua própria mulher como a seu próprio corpo. Quem ama a sua mulher ama-se a si mesmo.

29 - Porque nunca ninguém aborreceu a sua própria carne; antes, a alimenta e sustenta, como também o Senhor à igreja.

 

TEXTO ÁUREO

O Senhor prova o justo, mas a sua alma aborrece o ímpio e o que ama a violência. Salmo 11.5

 

SUBSÍDIOS PARA O ESTUDO DIÁRIO

2ª feira – 1 Pedro 3.7 Dando honra à mulher

3ª feira – Romanos 13.1-4 Submissão à autoridade

4ª feira – Tiago 3.5,6 A língua também é um fogo

5ª feira – 1 Pedro 3.1 Mulheres, sede sujeitas ao vosso marido

6ª feira – Romanos 12.19,21 Não vos vingueis a vós mesmos

Sábado – Provérbios 15.1 A resposta branda desvia o furor

 

OBJETIVOS

Ao término do estudo bíblico, o aluno deverá ser capaz de:

- entender a influência da cultura na violência contra a mulher;

- compreender como evitar conflitos conjugais;

- saber como agir quando a violência doméstica já aconteceu.

 

ORIENTAÇÕES PEDAGÓGICAS

Caro professor, a violência familiar, ou violência doméstica, é um problema universal que afeta o ser humano na sua forma integral: espírito, alma e corpo. Caracteriza-se por agressões físicas, verbais e psicológicas; ameaças e intimidações. Atinge mulheres, crianças, idosos e até homens.

É uma questão que tem alcançado dimensões assustadoras e que não está vinculada à classe socioeconômica, etnia, religião ou faixa etária. Envolve pessoas que convivem no mesmo ambiente familiar, possuem laços de sangue, como pais e filhos, grau de parentesco, ou que viveram juntas. No Brasil, predomina, de forma lastimável, a violência contra a mulher.

O estudo desta lição faz-se necessário, pois a igreja do Senhor tanto não pode fechar os olhos a esta realidade, como precisa preparar-se para lidar com os desafios advindos desse mal.

Elizete Malafaia

 

)))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))

SUBSÍDIOS EXTRAS PARA A LIÇÃO

))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))

 

Lei Maria da Penha

 

Lei nº 11.340 de 07 de Agosto de 2006

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

 

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/os-tres-contextos-da-violencia-de-genero-domestico-familiar-ou-relacao-intima-de-afeto/121814348

 

Os três contextos da violência de gênero: doméstico, familiar ou relação íntima de afeto

 

Além de a violência ter por base uma questão de gênero, há ainda outra exigência, para que a Lei Maria da Penha tenha incidência:

o contexto doméstico ou familiar da ação ou a existência de uma relação íntima de afeto (art. 5º).

A preocupação com a violência contra a mulher dentro do lar cresce a cada pesquisa realizada. No ano de 2004, Ibope/Instituto Galvão constatou que 19% dos entrevistados apontaram a violência contra a mulher como o tema mais preocupante para a mulher brasileira. Antes da aprovação da Lei Maria da Penha, mas ainda no ano de 2006 (ano que a Lei Maria da Penha entrou em vigência), pesquisa realizada pelo referido instituto comprovou a elevação do percentual, passando para 24%. Após a vigência da Lei Maria da Penha, o percentual chegou a 56% (Pesquisa Ibope/Avon, 2009), ou seja, a preocupação com a violência contra a mulher é uma realidade sensível e crescente.

Além da maior vulnerabilidade da mulher no lar, dada a sua maior exposição ao agressor e a distância das vistas do público (invisibilidade do problema), é comum que o agressor prevaleça-se desse contexto de convivência para manter coagida a mulher, desencorajando-a a noticiar a violência sofrida aos familiares, amigos ou às autoridades. Essa situação fataliza o quadro de violência e a mulher, sentindo-se sem meios para interromper a relação, toma-o por inevitável. Submetida a um limite sempre cruel e não raro fatal, a mulher acaba aceitando o papel de vítima de violência doméstica.

O agressor conhece a condição privilegiada decorrente de uma relação de convívio, intimidade e privacidade que mantém ou tenha mantido com a vítima, prevalecendo-se dela para perpetrar suas atitudes violentas. De fato, seguro do controle do “seu” território, dificilmente exposto a testemunhas o indivíduo violento aumenta seu potencial ofensivo, adquirindo a conformação de um assassino em potencial. Por essas especificidades, não se pode tratar indistintamente um delito que tenha sido praticado por um desconhecido e outro perpetrado por alguém de convivência próxima.

Não é por acaso que a violência contra a mulher ocorre predominantemente no lar, notadamente em razão de agressões praticadas por maridos e companheiros, o que aumenta muito o fator de risco, pois o agressor tem uma enorme proximidade com a vítima. Aliás, meios que exigem contato direto, como objetos cortantes e penetrantes são mais comuns quando se trata de violência contra a mulher (15,1% para homens, 24,6% para mulheres), contundentes (5% para homens, 7,7% para mulheres), sufocação (0,9% para homens, 6,1% para mulheres) etc. (Mapa da Violência 2012).

O art. 5º da Lei Maria da Penha especifica as três situações de incidência de suas normas: no âmbito da unidade doméstica (inciso I), no âmbito da família (inciso II) e em decorrência de uma relação íntima de afeto (inciso III). Todas serão vistas a seguir:

1. No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas – art. 5º, I

Três destaques devem ser elaborados em relação ao dispositivo:

(a) unidade doméstica: de acordo com a lei, a unidade doméstica representa o espaço de convívio permanente de pessoas, não abrangendo, assim, por exemplo, a mulher que foi fazer uma visita (amiga de um dos familiares) ou fazer entrega domiciliar de algum produto;

(b) não se exige o vínculo familiar (tal exigência aparece no inciso II do art. 5º da Lei);

(c) abarca as pessoas esporadicamente agregadas: incluem-se, assim, as mulheres tuteladas, curateladas, sobrinhas, enteadas e irmãs unilaterais.

2. No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa – art. 5º, II

Considera-se violência familiar a que seja praticada por um ou mais membros de uma família, assim considerada a comunidade formada por indivíduos que “são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa” (inc. II).

A Lei Maria da Penha dedica especial proteção à mulher vítima de violência no ambiente doméstico e familiar. Assim, para que haja incidência da Lei Maria da Penha e sujeição do agressor a todas as implicações que decorrem da Lei Maria da Penha, é necessário que a mulher pertença à família, ou seja, ostente estreita ligação com os demais membros da unidade doméstica. Tal assertiva não exige que haja apenas ligação por laços naturais, sendo possível, nos termos do art. 5º, inc. I, que seja por afinidade ou vontade expressa. A Lei Maria da Penha exige, portanto, ligação entre a mulher ofendida e o agressor, razão pela qual se a mulher agredida não pertencer à unidade doméstica (ex. Representante comercial agredida enquanto fornecia um produto à família) não há que se falar em aplicação da Lei Maria da Penha. Da mesma forma, se a esposa ou companheira for agredida na rua ou em um estabelecimento comercial, por exemplo, haverá incidência da Lei Maria da Penha em razão da ligação entre o agressor e a mulher vítima.

A família pode ser formada por vínculos de parentesco natural (pai, mãe, filha etc.) ou civil (marido, sogra, cunhada etc.), por afinidade (primo, cunhado, tio) ou de afetividade (amigos que dividem o mesmo apartamento).

3. Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação – art. 5º, III

Em decisão emblemática, o STJ, no ano de 2008, entendeu, no julgamento do Conflito de Competência 91.980-MG, que a Lei Maria da Penha não deveria ser aplicada em casos envolvendo ex-namorados (no mesmo sentido: CC 95057/MG). Por maioria de voto, os Ministros da Terceira Seção entenderam que:

1. Tratando-se de relação entre ex-namorados – vítima e agressor são ex-namorados –, tal não tem enquadramento no inciso III do art. 5º da Lei nº 11.340, de 2006. É que o relacionamento, no caso, ficou apenas na fase de namoro, simples namoro, que, sabe-se, é fugaz muitas das vezes.

2. Em casos dessa ordem, a melhor das interpretações é a estrita, de modo que a curiosidade despertada pela lei nova não a conduza a ser dissecada a ponto de vir a sucumbir ou a esvair-se. Não foi para isso que se fez a Lei nº 11.340!

Mais recentemente, o STJ reformou o seu entendimento para aplicar a Lei Maria da Penha em situação de namoro (HC 181217/RS, julgado em 2011 e CC 103813/MG, do ano de 2009). Tal questão, até janeiro de 2013, não foi objeto de análise pelo STF.

Correta a posição do STJ, pois havendo uma relação de namorados, ex-namorados, ainda que sem convivência, deve ser aplicada a Lei Maria da Penha. O mesmo se dá para a relação entre amantes. Nessas situações, o que a Lei Maria da Penha exige é uma relação íntima de afeto (art. 5º, III).

Da análise dos três contextos da violência de gênero fácil perceber que não foram contemplados inúmeros outros em que a violência de gênero pode se manifestar (trabalho escola ou âmbito institucional, praticada nas instituições prestadoras de serviços públicos, como hospitais, postos de saúde, delegacias, prisões). Essa é uma das mais importantes críticas que organismos nacionais e internacionais de proteção à mulher fazem à Lei brasileira, uma vez que a proteção conferida pela Convenção de Belém do Pará é mais abrangente, ou seja, protege a mulher de qualquer tipo de violência.[1] Não obstante, a Lei Maria da Penha é considerada pelo Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher como uma das três mais avançadas no mundo (ao lado da lei que vige na Espanha e da que vige na Mongólia), dentre 90 legislações sobre o tema.[2]

[1] A Convenção de Belém do Pará define o que é violência contra a mulher e o âmbito de ocorrência no artigo22, sendo taxativa ao dispor que a violência contra a mulher pode ocorrer no âmbito da família ou da unidade doméstica; na comunidade; e, em decorrência de atos dos agentes do Estado, bem como em razão da tolerância dos mesmos agentes.

[2] Relatório da Unifem “Progresso das Mulheres no mundo – 2008/2009”. Íntegra do documento disponível em: http://www.unifem.org.br/sites/700/710/00000395.pdf

Alice Bianchini

Publicações 245

Seguidores 2288

Detalhes da publicação

Tipo do documento Artigo

Visualizações 33494

De onde vêm as informações do Jusbrasil?

Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário.

 

))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))

 

MÚSICAS MACHISTAS

Loira burra, você não passa de mulher objeto” Loira Burra – Gabriel, O Pensador

 

“Se fosse mulher feia tava tudo certo. Mulher bonita mexe com meu coração” - Amiga da minha mulher – Seu Jorge

“Com tanta roupa suja em casa, Você vive atrás de mim, Mulher foi feita para o tanque,
Homem para o botequim” - Mulher não manda em homem – Grupo Vou pro Sereno

 “Fique esperto com o mundo e atento com tudo e com nada / Mulheres só querem / preferem o que as favorecem / Dinheiro e posse, te esquecem se não os tiverem” - Mulheres Vulgares – Racionais

“Mas que mulher indigesta! (Indigesta!)
Merece um tijolo na testa” - Mulher Indigesta – Noel Rosa

… Amélia não tinha a menor vaidade, Amélia é que era mulher de verdade” - Ai! Que saudade da Amélia – Ataulfo Alves

“Se essa mulher fosse minha / Eu tirava do samba já, já / Dava uma surra nela / Que ela gritava: Chega / Chega / Oh meu amor / Eu vou-me embora da roda de samba eu vou” - Se essa mulher fosse minha – Samba de roda

“Minha nega na janela/ Diz que está tirando linha / Êta nega tu é feia / Que parece macaquinha / Olhei pra ela e disse / Vai já pra cozinha / Dei um murro nela / E joguei ela dentro da pia / quem foi que disse que essa nega não cabia?” - Minha Nega Na Janela – Germano Mathias

 

)))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))

 

ASSÉDIO  https://catracalivre.com.br/cidadania/veja-como-agir-caso-voce-seja-vitima-de-assedio-ou-estupro/

O assédio contra mulheres envolve uma série de condutas ofensivas à dignidade sexual que desrespeitam sua liberdade e integridade física, moral ou psicológica. Lembre-se: onde não há consentimento, há assédio! Não importa qual roupa você vista, de que modo você dance ou quantas e quais pessoas você decidiu beijar (ou não beijar): nenhuma dessas circunstâncias autoriza ou justifica o assédio.

 

No Artigo 216-A do Código Penal Brasileiro, constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, é considerado assédio sexual.

 

Tecnicamente, de acordo com o Código Penal, assédio sexual é aquele que ocorre onde há relações hierárquicas entre a vítima e o assediador. Em regra, é aquele que ocorre em relações de trabalho, ou seja, o assediador é o empregador ou chefe e o funcionário é o assediado. Os atos invasivos que ocorrem na rua e em outros espaços públicos, geralmente entre desconhecidos, e que popularmente chamamos de “assédio sexual”, configuram, em geral, o recém-criado crime de importunação sexual.

No entanto, as violências que ocorrem nas ruas podem configurar outros crimes além da importunação. Quando há ofensas verbais, por exemplo, fica caracterizado o crime de injúria. Além de configurar crimes, os mesmos atos podem trazer consequências na esfera cível, gerando um dever de indenização.

Formas comuns de assédio em espaços públicos

Ofensas, dizeres ou gestos ofensivos/inapropriados;

Tocar, apalpar, segurar, forçar beijo, segurar o braço, impedir a saída;

Colocar mão por dentro da roupa da vítima sem consentimento, iniciar ou consumar ato sexual sem consentimento. Embora seja comumente considerado como assédio, esse tipo de ato caracteriza o crime de estupro. Desde a reforma do Código Penal nesse crime, realizada em 2009, também se caracterizam como estupro outros atos libidinosos — ou seja, o crime de estupro pode ser configurado mesmo sem penetração.

A culpa do assédio sexual ou estupro nunca é da vítima.

 

Os atos citados acima podem configurar

Importunação ofensiva ao pudor (previsto no art. 61 da Lei de Contravenções Penais);

Injúria

Perturbação de tranquilidade (previsto no art. 65 da Lei de Contravenções Penais);

Ato obsceno (previsto no art. 233 do Código Penal);

Importunação sexual;

Estupro ou estupro de vulnerável (previstos nos art. 213 e 217-A do Código Penal).

Atenção: A culpa NUNCA é da vítima!

Insinuar que a culpa da violência sofrida pode ser da própria vítima faz com que muitas mulheres não busquem ajuda por medo de serem culpabilizadas. Além disso, tais afirmações diminuem a responsabilidade do agressor, como se ele fosse incapaz de controlar seu próprio comportamento.

A Lei Maria da Penha se aplica nesses casos?

A Lei Maria da Penha se aplica a situações de violência contra a mulher no ambiente doméstico e familiar, ou em relações íntimas de afeto, por isso, não se aplica à maioria dos casos de assédio em locais públicos — na medida em que neles, em geral, não há uma relação íntima de afeto ou de convivência doméstica ou familiar entre vítima e agressor.

No entanto, se houver esse tipo de vínculo (se a vítima tiver sido assediada por alguém da família ou de seu convívio doméstico) a lei poderá ser aplicada (exemplo: assédio sexual de um tio contra a sobrinha, ou de um ex-namorado contra a ex-namorada).

E o sexo com menor de idade? É crime?

Segundo o Código Penal, considera-se estupro de vulnerável o ato libidinoso (não só penetração) com menores de 14 anos, sendo o menor de idade menina ou menino. A lei pressupõe que pessoas nessa faixa etária não são capazes de consentir. Assim, qualquer ato de caráter sexual praticado com pessoa menor de 14 anos é, portanto, uma violência – e será considerado crime.

Aproximadamente 70% dos crimes sexuais contra a mulher no Brasil são cometidos contra crianças e adolescentes, dessa forma, é ainda mais importante protegê-los nessa época.

Assim como ocorre no crime de estupro, no crime de estupro de vulnerável não é necessário que tenha ocorrido penetração vaginal ou anal. Atos sexuais como masturbação também configuram crime.

Como agir em caso de assédio sexual

O que fazer caso eu presencie um assédio?

Apoie a vítima e a auxilie a realizar a denúncia junto aos canais oficiais;

Ofereça-se como testemunha, caso você tenha testemunhado os fatos. Lembre-se: a omissão também ajuda a perpetuar a violência, pois cria uma ideia de que há uma tolerância generalizada a elas;

Como denunciar? Qualquer assédio contra a mulher pode ser denunciada pelo número 180. A denúncia pode ser feita de forma anônima e é importante fornecer a maior quantidade de informações possíveis para que haja material suficiente para uma investigação e possível responsabilização do agressor. O fato da denúncia ter sido feita pelo 180 não impede que a vítima vá até uma delegacia fazer um boletim de ocorrência também;

Caso esteja diante de uma conduta ocorrendo naquele momento, faça registros (fotografe/filme) e ligue para a autoridade policial. Isso pode permitir que a conduta seja pega em flagrante facilitando a denúncia para as autoridades;

Se a pessoa estiver em situação de vulnerabilidade, como, por exemplo, em razão de embriaguez, ela pode não ter consciência do que está acontecendo, ofereça ajuda garantindo a segurança da mesma, pois, infelizmente, muitos casos de assédio e até de estupro ocorrem nessas circunstâncias, o que são elementos levados em conta no processo pois podem aumentar a pena do agressor. Em casos assim, ela não tem condições de consentir ou não. Regra de ouro: a pessoa só pode ter consentido se ela tiver condições para isso e sexo sem consentimento é estupro;

Em casos de violência contra criança e adolescentes a denúncia pode ser feita no conselho tutelar, no Ministério Público e/ou na Delegacia da Infância e da Juventude (se não houver delegacia especializada, busque uma delegacia normal).

O que fazer caso eu seja vítima de um assédio?

Peça ajuda a quem estiver por perto e acione policiais que estiverem no local. Depois, registre um boletim de ocorrência na delegacia mais próxima. Casos assim não podem ser registrados por boletim de ocorrência online;

Guarde todas as informações que conseguir referentes ao assédio: anote o dia, horário e local, nome e contato de testemunhas, características do agressor, tire fotos, filme etc. Verifique também se há câmeras no local do crime, pois, a partir disso, as imagens poderão ser solicitadas. Quando fizer o boletim de ocorrência ou qualquer outro tipo de denúncia, é importante levar o maior número de provas do ocorrido. Isso inclui vídeos e fotos no celular, testemunhas, conversas em redes sociais, entre outras. As autoridades policiais precisam de material para conduzir a investigação e a depender do caso, repassar para o Ministério Público. Muitos casos não seguem por falta de provas ou falta de indícios de quem é o autor;

Infelizmente, é comum o uso de drogas como “Boa Noite Cinderela” e outras para que a vítima fique sonolenta e mais suscetível ao estupro. Caso o abuso tenha ocorrido através desta prática, é importante que a vítima faça o Exame Toxicológico (através de exame de sangue e urina) em no máximo 5 dias após a ingestão. O ideal é realizar o exame o quanto antes possível;

Você pode fazer uma denúncia pelos telefones da Polícia Militar (190) e do Disque 180;

É importante ressaltar que a autoridade policial não pode se recusar a registrar a ocorrência. Infelizmente, há casos em que a autoridade policial tenta dissuadir a vítima de fazer o boletim. Caso isso aconteça, registre uma reclamação na ouvidoria do órgão em que ocorreu a recusa. Sendo ineficaz, procure o Ministério Público local para denunciar a recusa e o crime.

Como agir em caso de estupro

Se você for vítima de estupro ou estiver auxiliando uma pessoa que tenha sido estuprada, os passos a serem seguidos são um pouco diferentes das dicas gerais fornecidas anteriormente.

É importante lembrar que o crime de estupro é qualquer conduta, com emprego de violência ou grave ameaça, que atente contra a dignidade e a liberdade sexual de alguém. O elemento mais importante para caracterizar esse crime é a ausência de consentimento da vítima. Portanto, forçar a vítima a praticar atos sexuais, mesmo que sem penetração, é estupro (ex: forçar sexo oral ou masturbação sem consentimento).

O governo federal disponibiliza o número 180 (Central de Atendimento à Mulher) para mulheres denunciarem os casos de assédio ou estupro, alie a denúncia também indo em delegacias especializadas para atendimento de mulheres.

 

Uma pessoa que tenha passado por esta situação normalmente encontra-se bastante fragilizada, contudo, há casos em que a vítima só se apercebe do ocorrido algum tempo depois. Em ambos os casos, é muito importante que a vítima tenha apoio de alguém quando for denunciar o ocorrido às autoridades, pois relatar os fatos costuma ser um momento doloroso. Infelizmente, apesar da fragilidade da vítima é importante que ocorra a denúncia para que as autoridades possam tomar conhecimento do ocorrido e agir para a responsabilização do agressor.

Antes da reforma do Código Penal em setembro de 2018, alguns casos de estupro só podiam ser denunciados pela própria vítima. Isso mudou, o que significa que se outra pessoa denunciar um estupro e tiver provas, o Ministério Público poderá processar o caso mesmo que o denunciante não tenha sido a própria vítima.

O que fazer caso eu seja vítima de estupro?

Cuide da sua saúde em primeiro lugar. Antes de se preocupar com as medidas legais é importante receber atendimento médico, se necessário. Existem centros especializados em saúde da mulher que costumam estar melhor preparados para os casos de violência sexual.

Chame a polícia ou vá até uma delegacia.

Será feito um boletim de ocorrência e você será encaminhada, em seguida, a um hospital para realizar exames e receber medicamentos para prevenir doenças sexualmente transmissíveis (como o HIV), além de receber a pílula do dia seguinte para evitar gravidez, caso já não tenha passado por atendimento médico.

O boletim de ocorrência logo após o crime é importante para que seja feito o exame de corpo de delito (realizado por um médico no Instituto Médico Legal — IML). Por essa mesma razão, não é recomendável que a vítima tome banho após o ocorrido, pois isso pode impedir a coleta de algumas provas importantes para a investigação e posteriormente para o processo criminal (ex: identificação da presença de sêmen o que pode auxiliar até na identificação do autor). Além disso, é importante guardar as roupas usadas no momento do crime para coleta de provas. O DNA do autor pode ser coletado destas peças de roupa, por exemplo.

Nos casos em que houve o uso de drogas como o “Boa Noite Cinderela” é importante que a vítima faça o Exame Toxicológico (através de exame de sangue e urina) em no máximo 5 dias após a ingestão. O ideal é fazê-lo o quanto antes possível.

Apesar dessa ser a ordem ideal, é sempre necessário compreender o contexto e a situação emocional da vítima, respeitando suas decisões. É importante não pressionar a vítima, já que, em muitos casos, a violência fragiliza e traumatiza e a pressão pode agravar esse quadro. Isso, no entanto, não significa que devamos ser omissos. O importante é escutar e apoiar a vítima, para que ela se sinta amparada e fortalecida para lidar com a situação.

Sobre tal aspecto, é relevante relembrar que o acolhimento e atendimento psicológico especializado podem ser decisivos para fornecer ferramentas para que a vítima possa superar o trauma vivido.

Além disso, frisamos que nunca se deve culpar a vítima pelo crime cometido contra ela. A culpa jamais será da vítima e pressão de amigos e familiares indagando sobre a roupa, comportamento, postura, circunstâncias corroboram para os altos índices de suicídio entre vítimas de estupro.

Aliás, vale ressaltar que detalhes pessoais da vida da vítima são irrelevantes até mesmo no momento da realização do boletim de ocorrência. A vida privada da vítima não tem valor jurídico uma vez que, na ocorrência de estupro, os fatos relevantes são aqueles ligados ao crime e não à vida ou passado da vítima. Muitas vezes, essas informações são utilizadas de maneira mal-intencionada para deslegitimar a vítima e duvidar do seu relato.

Caso o estupro já tenha ocorrido há algum tempo

Se a vítima decidir não buscar as autoridades policiais recomendamos, fortemente, que ela busque, pelo menos, cuidados médicos e psicológicos o mais rápido possível, já que a eficácia dos medicamentos para prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e da pílula do dia seguinte é determinada por essa rapidez. Recomenda-se também que o acompanhamento psicológico comece o mais breve possível.

É importante enfatizar que a busca da vítima por ajuda médica não tem nenhuma ligação com a polícia. A vítima tem sigilo médico-paciente e por isso, pode buscar ajuda médica logo após o fato e depois ir à autoridade policial quando se sentir preparada.

Contudo, em casos de menores de idade, o conselho tutelar pode ser acionado, especialmente se o suspeito for alguém próximo, sempre visando a preservação da criança ou do adolescente.

Em casos de violência contra criança e adolescentes a denúncia pode ser feita no conselho tutelar, no Ministério Público e/ou na Delegacia da Infância e da Juventude (se não houver delegacia especializada busque uma delegacia normal).

Nos crimes contra a dignidade sexual (como o estupro e a importunação sexual) é necessário fazer o boletim de ocorrência para que as investigações ocorram e, mais a frente, o Ministério Público possa acusar o agressor. Não há mais a necessidade da chamada “representação” (manifestar o desejo de ver o agressor processado) para esse tipo de crime. Ainda assim, apesar do Ministério Público ser o responsável por processar o agressor, a vítima pode buscar assessoria jurídica para ter apoio e se sentir segura durante todos os procedimentos necessários.

Mas atenção: no caso de crimes contra a honra (como a injúria), é necessário observar esse prazo de 6 meses para denunciar e apresentar a queixa (processar o autor). Nesse tipo de caso, é necessário contratar uma advogada para apresentar a queixa.

Ainda tem dúvidas? A Rede Feminista de Juristas presta informações e tira dúvidas a mulheres cis ou mulheres e homens trans que sofreram transfóbica ou que estejam em situação de vulnerabilidade.

Ligue 180

A Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 é uma política pública essencial para o enfrentamento à violência contra a mulher em âmbito nacional e internacional.

Por meio de ligação gratuita e confidencial, esse canal de denúncia funciona 24 horas por dia, todos os dias da semana, no Brasil e em outros 16 (dezesseis) países: Argentina, Bélgica, Espanha, EUA (São Francisco e Boston), França, Guiana Francesa, Holanda, Inglaterra, Itália, Luxemburgo, Noruega, Paraguai, Portugal, Suíça, Uruguai e Venezuela.

Não se cale diante de um caso de assédio ou estupro. Denuncie!

 

Além de registrar denúncias de violações contra mulheres, encaminhá-las aos órgãos competentes e realizar seu monitoramento, o Ligue 180 também dissemina informações sobre direitos da mulher, amparo legal e a rede de atendimento e acolhimento.

O Ligue 180 acolhe os registros, analisa e encaminha as denúncias de violações dos direitos humanos das mulheres relacionadas aos seguintes grupos e subgrupos de violações:

Grupos de Violação

Violência Doméstica e Familiar – Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)

Assédio – Código Penal Brasileiro – Artigo 216-A – Lei nº 10.224/2001

Feminicídio – Lei nº 13.104/2015

Importunação Sexual – Código Penal Brasileiro – Artigo 215-A – Lei nº 13.718/2018

Tráfico de Mulheres – Código Penal Brasileiro – Artigo 149-A – Lei nº 13.344/2016

Cárcere Privado – Código Penal Brasileiro – Artigo 148 – Lei nº 10.446/2002

Violência contra Diversidade Religiosa – Código Penal Brasileiro – Artigo 208

Violência no Esporte

Homicídio – Código Penal Brasileiro – Artigo 121

Violência Institucional

Violência Física – Código Penal Brasileiro – Artigo 129

Violência Moral – Código Penal Brasileiro – Artigos 138, 139 e 140

Violência Patrimonial

Violência Policial

Violência Psicológica

Violência Obstétrica

Violência Sexual

Violência Virtual – Código Penal Brasileiro – Artigo 154-A – Lei nº 12.737/2012

Trabalho Escravo – Código Penal Brasileiro – Artigo 149 – Lei nº 10.803/2003

Atendimento Internacional

Outras Violações

Subgrupos de Violação

Violência contra Mulheres Negras – Discriminação racial ou étnico-racial – Lei nº 12.288/2010

Violência contra Mulheres Idosas – Lei nº 10.141/2003

Violência contra Mulheres Lésbicas, Bissexuais e Transexuais

Violência contra Mulheres com deficiência – Lei nº 13.146/2015

Violência Contra Mulheres em Restrição de Liberdade

Violência Contra Mulheres em Situação de Rua – Decreto nº 7.053/2009

Violência contra Mulheres Comunicadoras e Jornalistas

Violência contra Mulheres Imigrantes, Emigrantes e Refugiadas

Violência contra Mulheres de Comunidades: das Águas, Árabes, do Campo, Ciganas, da Floresta, Indígenas, Judaicas, Quilombolas, Rurais, Tradicionais entre outras;

Que informações são necessárias para registrar uma denúncia no Ligue 180?

Quem sofre e/ou sofreu a violência? (vítima)

Quem prática e/ou praticou a violência? (suspeito)

O local onde ocorre e/ou ocorreu a violência? (rua, quadra, número, bairro, zona, município, UF, ponto de referência etc.)

O endereço da vítima e do suspeito. (rua, quadra, número, bairro, zona, município, UF, ponto de referência etc.)

Descrição do que ocorre e/ou ocorreu. (violência, data, horário, local, situação da vítima, se algum órgão foi acionado, e outras informações que julgar relevantes)

Quem pode utilizar o serviço do Ligue 180?

Qualquer pessoa, no Brasil e no exterior.

O que acontece após o registro da denúncia?

A denúncia será tratada e encaminhada aos órgãos competentes para as devidas providências. Você pode acompanhar o andamento pelo telefone.

Considerando a diversidade que caracteriza a população do nosso país e buscando facilitar o acesso de todas as mulheres em situação de violência, o Ligue 180 disponibiliza os seguintes canais além do número telefônico:

E-mail: ligue180@mdh.gov.br

 

Assédio no transporte público de São Paulo

O primeiro trimestre de 2018 apresentou aumento de 9% nos casos de abuso sexual no transporte público no Estado de São Paulo.

Sabemos que, na realidade, o número pode ser muito maior, já que muitas mulheres não se sentem encorajadas a realizar denúncias.

Dados indicam que, na capital paulista, a cada 22 horas uma mulher é vítima do crime de importunação sexual no transporte público.

Créditos: iStock/@valentinrussanov

Em São Paulo, a cada 22 horas uma mulher é vítima do crime de importunação sexual no transporte público

Caso o assédio ocorra no transporte público, é dever dos funcionários tomar medidas para interromper o ato, prestar auxílio à vítima e medidas para responsabilização do agressor. Ou seja, além de acionar o atendimento policial, há outros mecanismos de atenção à vítima que podem ser adotados nesses casos.

O que fazer em caso de assédio no transporte público?

Peça ajuda a quem estiver por perto.

Chame a atenção dos demais passageiros.

Acione o canal de denúncia ou procure um funcionário do transporte para que ele tome as providências necessárias. Verifique se o funcionário está devidamente identificado (ex: crachá visível).

Registre o máximo possível de informações referentes às circunstâncias do assédio: anote o dia, horário e local, nome e contato de testemunhas, características do agressor, tire fotos, filme etc.

Ao realizar a denúncia no sistema sobre trilhos (Metrô e Trem) é importante informar: o número do carro (trem) que aconteceu o assédio; sentido da linha que você está usando; qual é a próxima estação de parada; o número da porta que você está (alguns trens e metrôs possuem essa informação próximo aos mapas de linha).

No ônibus, busque as seguintes informações: nome e número da linha; nome do cobrador e motorista (para que possam ser testemunhas, se for o caso).

Telefones Úteis em Caso de Assédio no Transporte Público

Metrô: Aplicativo Conecta ou SMS-Denúncia (11-97333-2252)

CPTM: SMS denúncia (11) 97150-4949 ou Whatsapp CPTM (11) 99767-7030 e 0800-055-121 – todos disponíveis 24 horas

EMTU: 0800 724 05 55

ViaQuatro – Linha 4- Amarela do Metrô: 0800 770 7100

SPTRANS: 156

Assédio em transporte individual (aplicativos)

As mulheres são maioria na utilização de aplicativos de transporte particulares. Esta realidade vem aliada à tentativa de evitar assédio em transporte público ou demais violências, no entanto, ainda em transportes de aplicativos ou semelhantes, temos diversos relatos de assédio que vão desde contatos inoportunos de motoristas, até abuso físico propriamente dito.

Alguns aplicativos oferecem serviços exclusivos para mulheres, fornecendo apenas opções de motoristas mulheres. Outros também disponibilizam como opção escolher uma motorista mulher.

Caso não utilize um dos apps exclusivos para mulheres, os aplicativos como Uber, 99taxi e Cabify possuem canal direto de reclamação por problemas ocorridos na viagem.

Créditos: @wagnerokasaki/iStock

Atualmente, os aplicativos de transporte individual possuem canais de denúncia e também há a possibilidade de você compartilhar sua viagem com amigos e família

Dica: Não entre no carro antes de conferir, placa, cor, modelo e a foto do motorista; faça apenas viagens combinadas pelo aplicativo, nada de aceitar propostas “por fora”. Os apps também disponibilizam uma ferramenta para compartilhar sua viagem com algum amigo ou familiar.

Links de tutoriais de como fazer a reclamação caso sofra assédio dos motoristas:

 

Assédio em estabelecimentos fechados

Da mesma forma que o Estado é responsável por coibir o assédio que ocorre nos meios de transporte público, os estabelecimentos particulares que promovem festas também são responsáveis por assegurar um ambiente livre de violências e poderão ser civilmente responsabilizados por eventuais omissões. Se você testemunhar ou for vítima de assédio em algum espaço desse tipo, além das medidas gerais cabíveis (como denúncia à polícia), acione, no momento dos fatos, os seguranças ou o responsável pelo estabelecimento, que deverão prestar auxílio e adotar medidas para interromper a violência.

É importante lembrar que caso seja necessário, é possível solicitar as imagens de câmeras de segurança do estabelecimento. Muitas vezes, estas filmagens podem ser essenciais como provas. Que

Seguem algumas dicas de prevenção:

Procure manter seu celular carregado, se possível leve bateria reserva/ carregador portátil.

Não ingira bebida de pessoas estranhas.

Alguns modelos de celulares como Apple e Samsung possuem a função “Contato de Emergência” que envia áudio, localização atual e imagem quando acionado, verifique se esta função está disponível para o seu aparelho. Você também pode compartilhar sua localização atual por meio de aplicativos como Whatsapp e Telegram.

Marque ponto de encontro, horário de chegada e partida com suas amigas ou amigos.

Combine de avisar alguém quando estiver segura em casa. Caso a pessoa não receba seu aviso, saberá que é um sinal que deverá despertar preocupação.

Mantenha um grupo em app de mensagens com os seus amigos para uma comunicação mais rápida em caso de urgência.

Delegacia da Mulher

Um levantamento feito pelo portal Gênero e Número, mostra que existem apenas 21 delegacias especializadas no atendimento às mulheres com funcionamento 24 horas em todo o país. Dessas, só São Paulo e Rio de Janeiro possuem delegacias fora das capitais.

Entretanto, no mapa abaixo você consegue verificar a localização das delegacias da mulher com funcionamento 24 horas no país:

 

)))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))

 

Mutilação genital feminina

https://pt.wikipedia.org/wiki/Mutila%C3%A7%C3%A3o_genital_feminina

 

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

A fonte é a UNICEF (2016), e uma série de estudos adicionais para países fora da África (com excepção da Indonésia) não pesquisados pelo UNICEF.

A mutilação genital feminina (MGF), também por vezes chamada de circuncisão feminina, termo que a comunidade médica rejeita, é a remoção ritualista de parte ou de todos os órgãos sexuais externos femininos. Geralmente executada por um circuncisador tradicional com a utilização de uma lâmina de corte, com ou sem anestesia, a MGF concentra-se em 27 países africanos, Indonésia, Iémen e no Curdistão iraquiano, sendo também praticada em vários outros locais na Ásia, no Médio Oriente e em comunidades expatriadas em todo o mundo. Mais de metade dos casos documentados pela Unicef concentram-se em apenas 3 países (Indonésia, Egito e Etiópia). A idade em que é realizada varia entre alguns dias após o nascimento e a puberdade. Em metade dos países com dados disponíveis, a maior parte das jovens é mutilada antes dos cinco anos de idade.

Os procedimentos diferem de acordo com o grupo étnico. Geralmente incluem a remoção do clítoris e do prepúcio clitoriano e, na forma mais grave, a remoção dos grandes e pequenos lábios e encerramento da vulva. Neste último procedimento, denominado "infibulação", é deixado um pequeno orifício para a passagem da urina e o sangue da menstruação e a vagina é aberta para relações sexuais e parto. As consequências para a saúde dependem do procedimento, mas geralmente incluem infeções recorrentes, dor crónica, dificuldade de urinar ou escoar o fluxo menstrual, cistos, impossibilidade de engravidar, complicações durante o parto e hemorragias fatais. Não são conhecidos quaisquer benefícios médicos.

A prática tem raízes nas desigualdades de género, em tentativas de controlar a sexualidade da mulher e em ideias sobre pureza, modéstia e estética. É geralmente iniciada e executada por mulheres, que a vêem como motivo de honra e receiam que se não a realizarem a intervenção as filhas e netas ficarão expostas à exclusão social. Mais de 130 milhões de mulheres e jovens foram alvo de mutilação genital nos 29 países onde é mais frequente. Entre estas, mais de oito milhões foram infibuladas, uma prática que na sua maioria ocorre  em Djibuti,  Eritreia,  Somália e Sudão. A mutilação genital feminina vem sendo ilegalizada ou restringida em grande parte dos países onde é comum, embora haja grandes dificuldades em fazer cumprir a lei. Desde a década de 1970 existem esforços internacionais para abolir esta prática. Em 2012, a Assembleia Geral das Nações Unidas reconheceu a mutilação genital feminina como violação de direitos humanos e votou de forma unânime pela intensificação dos esforços pela sua abolição.

Consequências

A curto e longo prazo

A MGF prejudica a saúde física e emocional das mulheres ao longo de suas vidas. Não tem benefícios para a saúde conhecidos. As complicações a curto ou longo prazo dependem do tipo de MGF, se os praticantes tiveram treinamento médico, e se usaram antibióticos e instrumentos cirúrgicos esterilizados ou de uso único. No caso do Tipo III, outros fatores incluem o quão pequeno furo foi deixado para a passagem de urina e sangue menstrual, se fio cirúrgico foi usado em vez de agave ou espinhos de acácia e se o procedimento foi realizado mais de uma vez.

Complicações comuns a curto prazo incluem inchaço, hemorragia excessiva, dor, retenção de urina e problemas de cicatrização e/ou infecção da ferida. Uma revisão sistemática em 2015 de 56 estudos que registraram complicações imediatas sugeriu que cada uma delas ocorreu em mais de uma em cada dez meninas e mulheres submetidas a qualquer forma de MGF, incluindo o corte simbólico do clitóris (Tipo IV), embora os riscos aumentassem com o Tipo III. A revisão também sugeriu que havia uma escassez de relatos. Outras complicações a curto prazo incluem hemorragia fatal, anemia, infecção urinária, septicemia, tétano, gangrena, fasciíte necrosante e endometrite. Não se sabe ao certo quantas mulheres morrem como resultado da prática, porque as complicações podem não ser reconhecidas ou relatadas. É pensado que o uso de instrumentos compartilhados por parte dos praticantes ajuda à transmissão da hepatite B, hepatite C e HIV, embora nenhum estudo ainda o tenha demonstrado.

As complicações a longo prazo variam de acordo com o tipo de MGF. Incluem a formação de cicatrizes e quelóides que levam a restrições e obstrução, cistos epidermóides que se podem infectar e formação de neuroma envolvendo os nervos que terminavam no clitóris.

Gravidez e parto

A MGF pode colocar as mulheres em maior risco de problemas durante a gravidez e o parto, que são mais comuns com os procedimentos mais amplos de MGF. As mulheres infibuladas podem tentar tornar o parto mais fácil comendo menos durante a gravidez para reduzir o tamanho do bebê. A avaliação cervical durante o trabalho de parto pode ser impedida e o trabalho prolongado ou obstruído. A laceração de terceiro grau (rasgos), o dano dos esfíncteres e a cesariana de emergência são mais comuns em mulheres infibuladas.

A mortalidade neonatal é aumentada. A OMS estimou, em 2006, que um número adicional de 10 a 20 bebês morrem por cada 1 000 partos, como resultado da MGF. A estimativa foi baseada em um estudo de 28 393 mulheres atendidas em 28 centros obstétricos em Burkina Faso, Gana, Quênia, Nigéria, Senegal e Sudão. Nessas condições, verificou-se que todos os tipos de MGF aumentavam o risco de morte para o bebê: 15% mais para o Tipo I, 32% para o Tipo II e 55% para o Tipo III. Os motivos para isso não foram claros, mas podem estar relacionados com as infecções do trato urinário e genital e à presença de tecido cicatricial. Os pesquisadores foram de opinião que a MGF estava associada a um risco aumentado, para a mãe, de danos no períneo e perda de sangue excessiva, bem como a necessidade de reanimar o bebê, e o nascimento de nado-mortos, talvez por causa de um demasiado longo trabalho de parto.

Efeitos psicológicos e sobre a função sexual

De acordo com uma revisão sistemática de 2015, há pouca informação de boa qualidade disponível sobre os efeitos psicológicos da MGF. Vários estudos concluíram que as mulheres com MGF sofrem de ansiedade, depressão e transtorno de estresse pós-traumático. Sentimentos de humilhação, impotência, vergonha e traição familiar podem desenvolver-se quando essas mulheres deixam a cultura que pratica a MGF e descobrem que a sua condição não é a normal; porém, dentro da cultura que a pratica, poderão vê-la com orgulho, porque para si significa beleza, respeito pela tradição, religião, castidade e higiene.

Estudos sobre a função sexual também são reduzidos. Uma metanálise de 15 estudos envolvendo 12 671 mulheres de sete países concluiu que as mulheres com MGF tinham duas vezes mais probabilidade de não reportar desejo sexual e 52 por cento mais de propensão a relatar dispareunia (relações sexuais dolorosas). Um terço relatou sentimentos sexuais reduzidos

 

))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))

 

 

Lição 9, Central Gospel, diga não à violência familiar, 4Tr23, Pr Henrique, EBD NA TV

Para me ajudar PIX 33195781620 (CPF) Luiz Henrique de Almeida Silva

 

Central Gospel  ADVEC - 4º Trimestre de 2023 - Restaurando a visão familiar

Sobre os comentaristas: Albertina Malafaia; Claudio Duarte, Elizete Malafaia, Estevam Fernandes.

 

 

ESBOÇO DA LIÇÃO

1- A QUESTÃO CULTURAL

1.1. O que a Bíblia tem a dizer sobre violência  familiar?

1.2. Buscando ajuda

1.2.1. O papel de pastores e líderes na condução de episódios de violência doméstica:

2- COMO EVITAR CONFLITOS CONJUGAIS

2.1. Orientações aos maridos

2.2. Orientações às esposas

3- COMO AGIR QUANDO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JÁ ACONTECEU

3.1. Violência doméstica e separação

3.2. Violência patrimonial e moral

 

 

TEXTO BÍBLICO BÁSICO - Sl 72.12-14ª; Ef 5.25,28,29

Salmo 72.12-14a

12 - Porque ele livrará ao necessitado quando clamar, como também ao aflito e ao que não tem quem o ajude.

13 - Compadecer-se-á do pobre e do aflito e salvará a alma dos necessitados.

14 - Libertará a sua alma do engano e da violência.

Efésios 5.25,28,29

25 - Vós, maridos, amai vossa mulher, como também Cristo amou a igreja e a si mesmo se entregou por ela,

28 - Assim devem os maridos amar a sua própria mulher como a seu próprio corpo. Quem ama a sua mulher ama-se a si mesmo.

29 - Porque nunca ninguém aborreceu a sua própria carne; antes, a alimenta e sustenta, como também o Senhor à igreja.

 

TEXTO ÁUREO

O Senhor prova o justo, mas a sua alma aborrece o ímpio e o que ama a violência. Salmo 11.5

 

SUBSÍDIOS PARA O ESTUDO DIÁRIO

2ª feira – 1 Pedro 3.7 Dando honra à mulher

3ª feira – Romanos 13.1-4 Submissão à autoridade

4ª feira – Tiago 3.5,6 A língua também é um fogo

5ª feira – 1 Pedro 3.1 Mulheres, sede sujeitas ao vosso marido

6ª feira – Romanos 12.19,21 Não vos vingueis a vós mesmos

Sábado – Provérbios 15.1 A resposta branda desvia o furor

 

OBJETIVOS

Ao término do estudo bíblico, o aluno deverá ser capaz de:

- entender a influência da cultura na violência contra a mulher;

- compreender como evitar conflitos conjugais;

- saber como agir quando a violência doméstica já aconteceu.

 

ORIENTAÇÕES PEDAGÓGICAS

Caro professor, a violência familiar, ou violência doméstica, é um problema universal que afeta o ser humano na sua forma integral: espírito, alma e corpo. Caracteriza-se por agressões físicas, verbais e psicológicas; ameaças e intimidações. Atinge mulheres, crianças, idosos e até homens.

É uma questão que tem alcançado dimensões assustadoras e que não está vinculada à classe socioeconômica, etnia, religião ou faixa etária. Envolve pessoas que convivem no mesmo ambiente familiar, possuem laços de sangue, como pais e filhos, grau de parentesco, ou que viveram juntas. No Brasil, predomina, de forma lastimável, a violência contra a mulher.

O estudo desta lição faz-se necessário, pois a igreja do Senhor tanto não pode fechar os olhos a esta realidade, como precisa preparar-se para lidar com os desafios advindos desse mal.

Elizete Malafaia

 

 

COMENTÁRIO - Palavra introdutória

A família foi criada por Deus a fim de proporcionar ao ser humano um ambiente saudável e feliz, onde homem, mulher e filhos possam sentir-se amados e seguros. A violência, em todos os seus aspectos — físico, verbal e psicológico —, não está de acordo com o propósito inicial do Criador. Mas, afinal, o que leva o ser humano a agredir alguém que ama? Destacam-se, nesta análise, alguns motivos:

- O temperamento — conjunto de traços psicofisiológicos de uma pessoa, que influencia suas reações emocionais, seu estado de humor e caráter.

- Ciúmes, mágoas profundas, questões mal resolvidas, abusos na infância, carências não supridas — ou em ambientes violentos nos quais a pessoa vivenciou maus-tratos, ou presenciou-os contra sua mãe. Geralmente, um agressor foi vítima de agressividade em sua história de vida; como esses traumas podem não ter sido superados, a pessoa acaba repetindo o mesmo comportamento.

- A questão espiritual — há um ódio específico contra a mulher, porque ela foi criada por Deus para ser geradora de vida. Por mais que a ciência esteja avançada, ainda é preciso o útero materno para que uma criança venha ao mundo. E a função do Inimigo é roubar, matar e destruir o ser humano (Jo 10.10a).

- A questão cultural exerce grande influência na violência contra a mulher. Em muitos países, a mulher é vista como um ser inferior ao homem. Um engano, pois ambos foram criados à imagem e semelhança de Deus, e ambos têm o mesmo valor diante Dele (Gn 3.15). Cristo morreu pelo homem e pela mulher (Is 64.8 NTLH).

Esses são alguns fatores que podem levar ao cometimento de agressões. Nos subtópicos seguintes, será analisada mais densamente a questão cultural; como evitar conflitos conjugais;

e como agir quando a violência doméstica já aconteceu.

 

 

1- A QUESTÃO CULTURAL

Ao redor do mundo mulheres de todas as faixas etárias sofrem nas mãos daqueles que deveriam amá-las e protegê-las, configurando-se a misoginia, ódio, desprezo ou repulsa ao sexo feminino.

 

 

1.1. O que a Bíblia tem a dizer sobre violência

 familiar?

A família foi criada por Deus no sentido de proporcionar ao ser humano um ambiente saudável e feliz, onde todos possam sentir-se amados, seguros, pertencentes e valorizados. Como dito no início desta lição, a violência, em todos os seus aspectos, não está de acordo com o propósito divino. Todo ensino da Palavra prepara o casal para a vida a dois e para a criação dos filhos. Os deveres do marido e da esposa dão a base, os fundamentos, para uma família estruturada, onde o

amor, a gentileza, a comunicação, o perdão e o respeito predominam. São justamente essas características que tornam o casal forte para enfrentar e vencer as adversidades e os conflitos.

Deste modo, pode-se afirmar que todo e qualquer tipo de violência jamais fez parte do propósito de Deus em quaisquer tipos de relacionamento. Deus nos criou para vivermos em um ambiente de paz, harmonia e comunhão. Podemos divergir de ideias, mas o amor deve prevalecer. É fundamental saber

lidar com situações de crise que podem ocorrer na família sem chegar ao nível da agressão.

 

 

SUBSÍDIO 1.1

A banalização da violência contra a mulher pode

ser observada em alguns ditados populares, que

tiveram origem em um passado machista e

conservador, como: “Em briga de marido e mulher

ninguém mete a colher”. Até as letras de algumas

músicas, de cunho abusivo, enaltecem a violência contra a mulher, como as do refrão: “Só um tapinha não dói”.

 

 

1.2. Buscando ajuda

O Salmo 72.12-14a atesta o cuidado de Deus para com os oprimidos: Porque ele livrará ao necessitado quando clamar, como também ao aflito e ao que não tem quem o ajude. Compadecer-se-á do pobre e do aflito e salvará a alma dos necessitados. Libertará a sua alma do engano e da violência. Em Romanos 13.1-4, o apóstolo Paulo diz que Deus providenciou uma maneira pela qual estende o Seu amparo a todos ao instituir autoridades superiores. Portanto, todo aquele que sofre algum tipo de violência precisa buscar a ajuda das autoridades civis, a fim de receber orientação e proteção. A busca pela ajuda pastoral, de um conselheiro, psicólogo, psicanalista e outros é de grande importância para o casal que já viveu uma experiência de agressão ou que vislumbra a

possibilidade de violência pelo excesso de brigas e discussões que se passam dentro do relacionamento.

 

 

1.2.1. O papel de pastores e líderes na

condução de episódios de violência doméstica:

Professor, leia Romanos 13.1-4 e comente com seus alunos. Pastores e líderes em geral devem estar preparados para receber quem necessita de ajuda e encaminhar às autoridades competentes (Delegacias especializadas e Conselho Tutelar).

Em caso de ser vítima de violência ou presenciar algum ato delinquente, ligue para o Disque 180, a Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência. A denúncia é anônima. No Brasil, existem leis que protegem a mulher contra a

violência:

- A lei número 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, sancionada em 2006, estabelece as formas de violência doméstica e familiar: psicológica, física, sexual, patrimonial e moral. A Lei Maria da Penha é reconhecida pelas Nações Unidas como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra a mulher. Ela não define penas, mas conscientiza a mulher sobre o que ela deve fazer para não sofrer novas agressões e cria medidas protetivas para manter o agressor a distância.

- Já a Lei do Feminicídio, promulgada em 2015, pune quem mata a mulher em razão do sexo, e coloca esse tipo de homicídio na lista de crimes qualificados com penas de 12 a 30 anos de prisão, enquanto o homicídio simples prevê condenação de 6 a 20 anos.

 

 

2- COMO EVITAR CONFLITOS CONJUGAIS

De fato, as Escrituras trazem um alerta sobre o uso da palavra e da língua. Em Tiago 3.5,6, é feita uma interessante comparação: assim como um pequeno fogo incendeia um grande bosque, a língua, que também é “fogo”, pode contaminar todo o corpo. Assim sendo, o casal que conseguir, pelo

poder do Espírito Santo que habita nele, dominar a sua língua, buscando uma comunicação baseada em respeito, amor e gentileza, evitará muitos males em seu casamento.

 

 

2.1. Orientações aos maridos

Em seu livro “Soluções para conflitos”, o Procurador da República, Mestre em Direito Constitucional e Especialista em Segurança Pública Guilherme Schelb dá conselhos relevantes

aos maridos que desejam evitar desentendimentos com suas esposas. Ele instrui o cônjuge a “ter muito cuidado com o que diz para a sua mulher, especialmente em momentos de conflito.”

Guilherme Schelb acrescenta que “uma palavra agressiva liberada fere mais do que uma agressão física e levará anos para apagar-se da memória.”. Por esse motivo, os maridos devem dobrar sua atenção em relação à forma como se comunicam

quando estão pedindo algo para suas esposas ou

quando precisam dizer a elas o que os incomoda.

 

 

2.2. Orientações às esposas

As mulheres têm um importante papel no lar, no que diz respeito à influência que exercem sobre os demais membros da família. O texto de 1 Pedro 3.1 confirma que a mulher, mesmo sem proferir palavra, apenas pelas suas atitudes, tem o poder de convencer, de influenciar e de impactar positivamente a vida daqueles a quem ama.

Verdadeiramente, as esposas têm a habilidade de influenciar seus maridos. Sobre isso, Guilherme Schelb aconselha a mulher a jamais estimular no marido atitudes agressivas. Ele explica que “a influência da mulher sobre o marido é muito grande. Contudo, muitas esposas não têm consciência disso.”. Por esse motivo, ele as orienta a sempre acalmarem os ânimos dos seus maridos em situações de risco e de irritabilidade, pois, se agirem assim, elas evitarão conflitos e poderão até, em muitos casos, salvar vidas.

 

 

3- COMO AGIR QUANDO A VIOLÊNCIA

DOMÉSTICA JÁ ACONTECEU

Não existe casamento em que não haja conflitos. Se a relação chegou a um ponto em que a violência verbal, física e psicológica passou a ser comum é um sinal de que a relação está correndo risco de chegar ao afastamento do casal. Um dos parceiros tem de estar atento a esses detalhes e tomar a

decisão de buscar ajuda urgentemente para que ambos sejam tratados.

 

 

3.1. Violência doméstica e separação

Nem sempre os casos de violência doméstica precisam chegar ao ponto da separação, pois o cristão, em qualquer situação, não deve esquecer-se de que há poder em Deus para transformar e trazer reconciliação ao casal. Sabe-se, contudo,

que a dissolução do casamento, em alguns casos, pode ser inevitável, como quando não há verdadeiro arrependimento da parte do agressor, quando ele não busca ajuda para mudar, ou quando há novas ocorrências de agressão e risco de vida. Se a situação for essa, a vítima deve defender-se, afastar-se do cônjuge agressor, procurar as autoridades e aproximar-se de pessoas que a amem e a protejam — sua família, amigos,

pastor e irmãos em Cristo.

 

 

3.2. Violência patrimonial e moral

A violência patrimonial configura uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Entende-se por violência patrimonial “qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos,

incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.”. Já a violência moral, é “qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.”.

 

SUBSÍDIO 3.2

É sempre bom lembrar o que está registrado em Romanos 12.19,21, a fim de que ninguém dê lugar à vingança ou pratique a justiça com as próprias mãos. O Senhor providenciou outros meios para que Seus filhos busquem a justiça, e Ele mesmo disse que a vingança pertence apenas a Ele.

 

 

CONCLUSÃO

Quando um casal vive uma relação conturbada, marcada por conversas cheias de ira e repletas de palavras ásperas, quando um dos cônjuges é

considerado pelo outro alguém difícil, de rude trato ou de temperamento descontrolado, e quando o respeito um pelo outro já não existe, o lar se torna um ambiente propício à violência. No entanto, é

possível — e altamente recomendável — construir um lar em que reine a paz. A Palavra de Deus diz que a morte e a vida estão no poder da língua; e aquele que a ama comerá do seu fruto (Pv 18.21

ARC). Nos momentos de nervosismo, os cônjuges devem lembrar que a resposta branda desvia o furor, mas a palavra dura suscita a ira (Pv 15.1 ARC). Numa situação de discussão acalorada, calar, mudar de assunto ou afastar-se do ambiente por alguns momentos é o ideal para evitar o conflito. É fundamental que, após esse momento,

haja uma conversa tranquila para arrependimento e perdão, como recomenda o apóstolo Paulo em Efésios 4.26. Em algumas situações deve-se procurar um mediador, de preferência o pastor que acompanha a família. O casal não deve ter vergonha da situação que está vivenciando. Deve,

sim, pedir ajuda e empenhar-se na busca pela solução do problema, orando, jejuando e conversando com amigos de confiança que possam interceder pela família.

 

 

ATIVIDADE PARA FIXAÇÃO

1. Quais são as atitudes que o casal deve tomar para evitar a violência familiar?

R.: No relacionamento entre o casal deve haver amor, respeito, gentileza; uma boa comunicação e, se necessário, a busca por um conciliador para intermediar os possíveis conflitos.