Lição 9, Central Gospel, diga não à violência familiar, 4Tr23, Pr Henrique, EBD NA TV
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Sobre os comentaristas: Albertina Malafaia; Claudio Duarte, Elizete
Malafaia, Estevam Fernandes.
https://youtu.be/zCiYnez3Ofk?si=eiPZT2WCyG8dgdYa Vídeo
Escrita https://ebdnatv.blogspot.com/2023/11/escrita-licao-9-central-gospel-diga-nao.html
Slides https://ebdnatv.blogspot.com/2023/11/slides-licao-9-central-gospel-diga-nao.html
ESBOÇO DA LIÇÃO
1- A QUESTÃO CULTURAL
1.1. O que a Bíblia tem a dizer sobre violência familiar?
1.2. Buscando ajuda
1.2.1. O papel de pastores e líderes na condução de episódios de
violência doméstica:
2- COMO EVITAR CONFLITOS CONJUGAIS
2.1. Orientações aos maridos
2.2. Orientações às esposas
3- COMO AGIR QUANDO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JÁ ACONTECEU
3.1. Violência doméstica e separação
3.2. Violência patrimonial e moral
TEXTO BÍBLICO BÁSICO - Sl 72.12-14ª; Ef 5.25,28,29
Salmo 72.12-14a
12 - Porque ele livrará ao necessitado quando clamar, como também
ao aflito e ao que não tem quem o ajude.
13 - Compadecer-se-á do pobre e do aflito e salvará a alma dos
necessitados.
14 - Libertará a sua alma do engano e da violência.
Efésios 5.25,28,29
25 - Vós, maridos, amai vossa mulher, como também Cristo amou a
igreja e a si mesmo se entregou por ela,
28 - Assim devem os maridos amar a sua própria mulher como a seu
próprio corpo. Quem ama a sua mulher ama-se a si mesmo.
29 - Porque nunca ninguém aborreceu a sua própria carne; antes, a
alimenta e sustenta, como também o Senhor à igreja.
TEXTO ÁUREO
O Senhor prova o justo, mas a sua alma aborrece o ímpio e o que ama
a violência. Salmo 11.5
SUBSÍDIOS PARA O ESTUDO DIÁRIO
2ª feira – 1 Pedro 3.7 Dando honra à mulher
3ª feira – Romanos 13.1-4 Submissão à autoridade
4ª feira – Tiago 3.5,6 A língua também é um fogo
5ª feira – 1 Pedro 3.1 Mulheres, sede sujeitas ao vosso marido
6ª feira – Romanos 12.19,21 Não vos vingueis a vós mesmos
Sábado – Provérbios 15.1 A resposta branda desvia o furor
OBJETIVOS
Ao término do estudo bíblico, o aluno deverá ser capaz de:
- entender a influência da cultura na violência contra a mulher;
- compreender como evitar conflitos conjugais;
- saber como agir quando a violência doméstica já aconteceu.
ORIENTAÇÕES PEDAGÓGICAS
Caro professor, a violência familiar, ou violência doméstica, é um
problema universal que afeta o ser humano na sua forma integral: espírito, alma
e corpo. Caracteriza-se por agressões físicas, verbais e psicológicas; ameaças
e intimidações. Atinge mulheres, crianças, idosos e até homens.
É uma questão que tem alcançado dimensões assustadoras e que não
está vinculada à classe socioeconômica, etnia, religião ou faixa etária.
Envolve pessoas que convivem no mesmo ambiente familiar, possuem laços de
sangue, como pais e filhos, grau de parentesco, ou que viveram juntas. No Brasil,
predomina, de forma lastimável, a violência contra a mulher.
O estudo desta lição faz-se necessário, pois a igreja do Senhor
tanto não pode fechar os olhos a esta realidade, como precisa preparar-se para
lidar com os desafios advindos desse mal.
Elizete Malafaia
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SUBSÍDIOS EXTRAS PARA A LIÇÃO
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Lei Maria da Penha
Lei nº 11.340 de 07
de Agosto de 2006
Cria mecanismos
para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §
8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher;
dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução
Penal; e dá outras providências.
Os três contextos
da violência de gênero: doméstico, familiar ou relação íntima de afeto
Além de a violência ter por base uma questão de gênero, há ainda
outra exigência, para que a Lei Maria da Penha tenha incidência:
o contexto doméstico ou familiar da ação ou a
existência de uma relação íntima de afeto (art. 5º).
A preocupação com a violência contra a mulher dentro do lar cresce
a cada pesquisa realizada. No ano de 2004, Ibope/Instituto Galvão constatou que
19% dos entrevistados apontaram a violência contra a mulher como o tema mais
preocupante para a mulher brasileira. Antes da aprovação da Lei Maria da
Penha, mas ainda no ano de 2006 (ano que a Lei Maria da Penha entrou
em vigência), pesquisa realizada pelo referido instituto comprovou a elevação
do percentual, passando para 24%. Após a vigência da Lei Maria da Penha, o
percentual chegou a 56% (Pesquisa Ibope/Avon, 2009), ou seja, a preocupação com
a violência contra a mulher é uma realidade sensível e crescente.
Além da maior vulnerabilidade da mulher no lar, dada a sua maior
exposição ao agressor e a distância das vistas do público (invisibilidade do
problema), é comum que o agressor prevaleça-se desse contexto de convivência
para manter coagida a mulher, desencorajando-a a noticiar a violência sofrida
aos familiares, amigos ou às autoridades. Essa situação fataliza o quadro de
violência e a mulher, sentindo-se sem meios para interromper a relação, toma-o
por inevitável. Submetida a um limite sempre cruel e não raro fatal, a mulher
acaba aceitando o papel de vítima de violência doméstica.
O agressor conhece a condição privilegiada decorrente de uma
relação de convívio, intimidade e privacidade que mantém ou tenha mantido com a
vítima, prevalecendo-se dela para perpetrar suas atitudes violentas. De fato,
seguro do controle do “seu” território, dificilmente exposto a testemunhas o
indivíduo violento aumenta seu potencial ofensivo, adquirindo a conformação de
um assassino em potencial. Por essas especificidades, não se pode tratar
indistintamente um delito que tenha sido praticado por um desconhecido e outro
perpetrado por alguém de convivência próxima.
Não é por acaso que a violência contra a mulher ocorre
predominantemente no lar, notadamente em razão de agressões praticadas por
maridos e companheiros, o que aumenta muito o fator de risco, pois o agressor
tem uma enorme proximidade com a vítima. Aliás, meios que exigem contato
direto, como objetos cortantes e penetrantes são mais comuns quando se trata de
violência contra a mulher (15,1% para homens, 24,6% para mulheres),
contundentes (5% para homens, 7,7% para mulheres), sufocação (0,9% para homens,
6,1% para mulheres) etc. (Mapa da Violência 2012).
O art. 5º da Lei Maria da Penha especifica
as três situações de incidência de suas normas: no âmbito da unidade doméstica
(inciso I), no âmbito da família (inciso II) e em decorrência de uma relação
íntima de afeto (inciso III). Todas serão vistas a seguir:
1. No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de
convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as
esporadicamente agregadas – art. 5º, I
Três destaques devem ser elaborados em relação ao dispositivo:
(a) unidade doméstica: de acordo com a lei, a unidade doméstica
representa o espaço de convívio permanente de pessoas, não abrangendo, assim,
por exemplo, a mulher que foi fazer uma visita (amiga de um dos familiares) ou
fazer entrega domiciliar de algum produto;
(b) não se exige o vínculo familiar (tal exigência aparece no
inciso II do art. 5º da Lei);
(c) abarca as pessoas esporadicamente agregadas: incluem-se, assim,
as mulheres tuteladas, curateladas, sobrinhas, enteadas e irmãs unilaterais.
2. No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por
indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por
afinidade ou por vontade expressa – art. 5º, II
Considera-se violência familiar a que seja praticada por um ou mais
membros de uma família, assim considerada a comunidade formada por indivíduos
que “são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade
ou por vontade expressa” (inc. II).
A Lei Maria da Penha dedica especial proteção à mulher
vítima de violência no ambiente doméstico e familiar. Assim, para que haja
incidência da Lei Maria da Penha e sujeição do agressor a todas as
implicações que decorrem da Lei Maria da Penha, é necessário que a mulher
pertença à família, ou seja, ostente estreita ligação com os demais membros da
unidade doméstica. Tal assertiva não exige que haja apenas ligação por laços
naturais, sendo possível, nos termos do art. 5º, inc. I, que seja por
afinidade ou vontade expressa. A Lei Maria da Penha exige, portanto,
ligação entre a mulher ofendida e o agressor, razão pela qual se a mulher
agredida não pertencer à unidade doméstica (ex. Representante comercial
agredida enquanto fornecia um produto à família) não há que se falar em
aplicação da Lei Maria da Penha. Da mesma forma, se a esposa ou
companheira for agredida na rua ou em um estabelecimento comercial, por
exemplo, haverá incidência da Lei Maria da Penha em razão da ligação
entre o agressor e a mulher vítima.
A família pode ser formada por vínculos de parentesco natural (pai,
mãe, filha etc.) ou civil (marido, sogra, cunhada etc.), por afinidade (primo,
cunhado, tio) ou de afetividade (amigos que dividem o mesmo apartamento).
3. Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva
ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação – art. 5º,
III
Em decisão emblemática, o STJ, no ano de 2008, entendeu, no
julgamento do Conflito de Competência 91.980-MG, que a Lei Maria da
Penha não deveria ser aplicada em casos envolvendo ex-namorados (no mesmo
sentido: CC 95057/MG). Por maioria de voto, os Ministros da Terceira Seção
entenderam que:
1. Tratando-se de relação entre ex-namorados – vítima e agressor
são ex-namorados –, tal não tem enquadramento no inciso III do
art. 5º da Lei nº 11.340, de 2006. É que o relacionamento, no
caso, ficou apenas na fase de namoro, simples namoro, que, sabe-se, é fugaz
muitas das vezes.
2. Em casos dessa ordem, a melhor das interpretações é a estrita,
de modo que a curiosidade despertada pela lei nova não a conduza a ser
dissecada a ponto de vir a sucumbir ou a esvair-se. Não foi para isso que se
fez a Lei nº 11.340!
Mais recentemente, o STJ reformou o seu entendimento para aplicar
a Lei Maria da Penha em situação de namoro (HC 181217/RS, julgado em
2011 e CC 103813/MG, do ano de 2009). Tal questão, até janeiro de 2013,
não foi objeto de análise pelo STF.
Correta a posição do STJ, pois havendo uma relação de namorados,
ex-namorados, ainda que sem convivência, deve ser aplicada a Lei Maria da
Penha. O mesmo se dá para a relação entre amantes. Nessas situações, o que
a Lei Maria da Penha exige é uma relação íntima de afeto (art. 5º,
III).
Da análise dos três contextos da violência de
gênero fácil perceber que não foram contemplados inúmeros outros em que a
violência de gênero pode se manifestar (trabalho escola ou âmbito
institucional, praticada nas instituições prestadoras de serviços públicos,
como hospitais, postos de saúde, delegacias, prisões). Essa é uma das mais
importantes críticas que organismos nacionais e internacionais de proteção à
mulher fazem à Lei brasileira, uma vez que a proteção conferida pela Convenção
de Belém do Pará é mais abrangente, ou seja, protege a mulher de qualquer tipo
de violência.[1] Não obstante, a Lei Maria da Penha é
considerada pelo Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher como
uma das três mais avançadas no mundo (ao lado da lei que vige na Espanha e da
que vige na Mongólia), dentre 90 legislações sobre o tema.[2]
[1] A Convenção de Belém do Pará define o que é violência
contra a mulher e o âmbito de ocorrência no artigo22, sendo taxativa ao dispor
que a violência contra a mulher pode ocorrer no âmbito da família ou da unidade
doméstica; na comunidade; e, em decorrência de atos dos agentes do Estado, bem
como em razão da tolerância dos mesmos agentes.
[2] Relatório da Unifem “Progresso das Mulheres no mundo –
2008/2009”. Íntegra do documento disponível
em: http://www.unifem.org.br/sites/700/710/00000395.pdf
Alice Bianchini
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MÚSICAS MACHISTAS
Loira burra, você não passa de
mulher objeto” Loira Burra – Gabriel, O Pensador
“Se fosse mulher feia tava tudo
certo. Mulher bonita mexe com meu coração” - Amiga da minha mulher – Seu Jorge
“Com tanta roupa suja em casa, Você
vive atrás de mim, Mulher foi feita para o tanque,
Homem para o botequim” - Mulher não manda em homem – Grupo Vou pro Sereno
“Fique esperto com o mundo e
atento com tudo e com nada / Mulheres só querem / preferem o que as favorecem /
Dinheiro e posse, te esquecem se não os tiverem” - Mulheres Vulgares –
Racionais
“Mas que mulher indigesta!
(Indigesta!)
Merece um tijolo na testa” - Mulher Indigesta – Noel Rosa
… Amélia não tinha a menor vaidade,
Amélia é que era mulher de verdade” - Ai! Que saudade da Amélia – Ataulfo Alves
“Se essa mulher fosse minha / Eu
tirava do samba já, já / Dava uma surra nela / Que ela gritava: Chega / Chega /
Oh meu amor / Eu vou-me embora da roda de samba eu vou” - Se essa mulher fosse
minha – Samba de roda
“Minha nega na janela/ Diz que está
tirando linha / Êta nega tu é feia / Que parece macaquinha / Olhei pra ela e
disse / Vai já pra cozinha / Dei um murro nela / E joguei ela dentro da pia /
quem foi que disse que essa nega não cabia?” - Minha Nega Na Janela – Germano
Mathias
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ASSÉDIO https://catracalivre.com.br/cidadania/veja-como-agir-caso-voce-seja-vitima-de-assedio-ou-estupro/
O assédio contra mulheres envolve
uma série de condutas ofensivas à dignidade sexual que desrespeitam sua
liberdade e integridade física, moral ou psicológica. Lembre-se: onde não há
consentimento, há assédio! Não importa qual roupa você vista, de que modo você
dance ou quantas e quais pessoas você decidiu beijar (ou não beijar): nenhuma
dessas circunstâncias autoriza ou justifica o assédio.
No Artigo 216-A do Código Penal
Brasileiro, constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento
sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou
ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, é considerado
assédio sexual.
Tecnicamente, de acordo com o Código
Penal, assédio sexual é aquele que ocorre onde há relações hierárquicas entre a
vítima e o assediador. Em regra, é aquele que ocorre em relações de trabalho,
ou seja, o assediador é o empregador ou chefe e o funcionário é o assediado. Os
atos invasivos que ocorrem na rua e em outros espaços públicos, geralmente
entre desconhecidos, e que popularmente chamamos de “assédio sexual”,
configuram, em geral, o recém-criado crime de importunação sexual.
No entanto, as violências que
ocorrem nas ruas podem configurar outros crimes além da importunação. Quando há
ofensas verbais, por exemplo, fica caracterizado o crime de injúria. Além de
configurar crimes, os mesmos atos podem trazer consequências na esfera cível,
gerando um dever de indenização.
Formas comuns de assédio em espaços
públicos
Ofensas, dizeres ou gestos
ofensivos/inapropriados;
Tocar, apalpar, segurar, forçar
beijo, segurar o braço, impedir a saída;
Colocar mão por dentro da roupa da
vítima sem consentimento, iniciar ou consumar ato sexual sem consentimento.
Embora seja comumente considerado como assédio, esse tipo de ato caracteriza o
crime de estupro. Desde a reforma do Código Penal nesse crime, realizada em
2009, também se caracterizam como estupro outros atos libidinosos — ou seja, o
crime de estupro pode ser configurado mesmo sem penetração.
A culpa do assédio sexual ou estupro
nunca é da vítima.
Os atos citados acima podem
configurar
Importunação ofensiva ao pudor
(previsto no art. 61 da Lei de Contravenções Penais);
Injúria
Perturbação de tranquilidade
(previsto no art. 65 da Lei de Contravenções Penais);
Ato obsceno (previsto no art. 233 do
Código Penal);
Importunação sexual;
Estupro ou estupro de vulnerável
(previstos nos art. 213 e 217-A do Código Penal).
Atenção: A
culpa NUNCA é da vítima!
Insinuar que a culpa da violência
sofrida pode ser da própria vítima faz com que muitas mulheres não busquem
ajuda por medo de serem culpabilizadas. Além disso, tais afirmações diminuem a
responsabilidade do agressor, como se ele fosse incapaz de controlar seu
próprio comportamento.
A Lei Maria da Penha se aplica
nesses casos?
A Lei Maria da Penha se aplica a
situações de violência contra a mulher no ambiente doméstico e familiar, ou em
relações íntimas de afeto, por isso, não se aplica à maioria dos casos de
assédio em locais públicos — na medida em que neles, em geral, não há uma
relação íntima de afeto ou de convivência doméstica ou familiar entre vítima e
agressor.
No entanto, se houver esse tipo de
vínculo (se a vítima tiver sido assediada por alguém da família ou de seu
convívio doméstico) a lei poderá ser aplicada (exemplo: assédio sexual de um
tio contra a sobrinha, ou de um ex-namorado contra a ex-namorada).
E o sexo com menor de idade? É
crime?
Segundo o Código Penal, considera-se
estupro de vulnerável o ato libidinoso (não só penetração) com menores de 14
anos, sendo o menor de idade menina ou menino. A lei pressupõe que pessoas
nessa faixa etária não são capazes de consentir. Assim, qualquer ato de caráter
sexual praticado com pessoa menor de 14 anos é, portanto, uma violência – e
será considerado crime.
Aproximadamente 70% dos crimes
sexuais contra a mulher no Brasil são cometidos contra crianças e adolescentes,
dessa forma, é ainda mais importante protegê-los nessa época.
Assim como ocorre no crime de
estupro, no crime de estupro de vulnerável não é necessário que tenha ocorrido
penetração vaginal ou anal. Atos sexuais como masturbação também configuram
crime.
Como agir em caso de assédio sexual
O que fazer caso eu presencie um
assédio?
Apoie a vítima e a auxilie a
realizar a denúncia junto aos canais oficiais;
Ofereça-se como testemunha, caso
você tenha testemunhado os fatos. Lembre-se: a omissão também ajuda a perpetuar
a violência, pois cria uma ideia de que há uma tolerância generalizada a elas;
Como denunciar? Qualquer assédio
contra a mulher pode ser denunciada pelo número 180. A denúncia pode ser
feita de forma anônima e é importante fornecer a maior quantidade de
informações possíveis para que haja material suficiente para uma investigação e
possível responsabilização do agressor. O fato da denúncia ter sido feita pelo
180 não impede que a vítima vá até uma delegacia fazer um boletim de ocorrência
também;
Caso esteja diante de uma conduta
ocorrendo naquele momento, faça registros (fotografe/filme) e ligue para a
autoridade policial. Isso pode permitir que a conduta seja pega em flagrante
facilitando a denúncia para as autoridades;
Se a pessoa estiver em situação de
vulnerabilidade, como, por exemplo, em razão de embriaguez, ela pode não ter
consciência do que está acontecendo, ofereça ajuda garantindo a segurança da
mesma, pois, infelizmente, muitos casos de assédio e até de estupro ocorrem
nessas circunstâncias, o que são elementos levados em conta no processo pois
podem aumentar a pena do agressor. Em casos assim, ela não tem condições de
consentir ou não. Regra de ouro: a pessoa só pode ter consentido se ela tiver
condições para isso e sexo sem consentimento é estupro;
Em casos de violência contra criança
e adolescentes a denúncia pode ser feita no conselho tutelar, no Ministério
Público e/ou na Delegacia da Infância e da Juventude (se não houver
delegacia especializada, busque uma delegacia normal).
O que fazer caso eu seja vítima de
um assédio?
Peça ajuda a quem estiver por perto
e acione policiais que estiverem no local. Depois, registre um boletim de
ocorrência na delegacia mais próxima. Casos assim não podem ser registrados por
boletim de ocorrência online;
Guarde todas as informações que
conseguir referentes ao assédio: anote o dia, horário e local, nome e contato
de testemunhas, características do agressor, tire fotos, filme etc. Verifique
também se há câmeras no local do crime, pois, a partir disso, as imagens
poderão ser solicitadas. Quando fizer o boletim de ocorrência ou qualquer outro
tipo de denúncia, é importante levar o maior número de provas do ocorrido. Isso
inclui vídeos e fotos no celular, testemunhas, conversas em redes sociais,
entre outras. As autoridades policiais precisam de material para conduzir a
investigação e a depender do caso, repassar para o Ministério Público. Muitos
casos não seguem por falta de provas ou falta de indícios de quem é o autor;
Infelizmente, é comum o uso de
drogas como “Boa Noite Cinderela” e outras para que a vítima fique
sonolenta e mais suscetível ao estupro. Caso o abuso tenha ocorrido através
desta prática, é importante que a vítima faça o Exame Toxicológico (através de
exame de sangue e urina) em no máximo 5 dias após a ingestão. O ideal é
realizar o exame o quanto antes possível;
Você pode fazer uma denúncia pelos
telefones da Polícia Militar (190) e do Disque 180;
É importante ressaltar que a
autoridade policial não pode se recusar a registrar a ocorrência. Infelizmente,
há casos em que a autoridade policial tenta dissuadir a vítima de fazer o
boletim. Caso isso aconteça, registre uma reclamação na ouvidoria do órgão em
que ocorreu a recusa. Sendo ineficaz, procure o Ministério Público local para
denunciar a recusa e o crime.
Como agir em caso de estupro
Se você for vítima de estupro ou
estiver auxiliando uma pessoa que tenha sido estuprada, os passos a serem
seguidos são um pouco diferentes das dicas gerais fornecidas anteriormente.
É importante lembrar que o crime de
estupro é qualquer conduta, com emprego de violência ou grave ameaça, que
atente contra a dignidade e a liberdade sexual de alguém. O elemento mais
importante para caracterizar esse crime é a ausência de consentimento da
vítima. Portanto, forçar a vítima a praticar atos sexuais, mesmo que sem
penetração, é estupro (ex: forçar sexo oral ou masturbação sem consentimento).
O governo federal disponibiliza o
número 180 (Central de Atendimento à Mulher) para mulheres denunciarem os casos
de assédio ou estupro, alie a denúncia também indo em delegacias especializadas
para atendimento de mulheres.
Uma pessoa que tenha passado por
esta situação normalmente encontra-se bastante fragilizada, contudo, há casos
em que a vítima só se apercebe do ocorrido algum tempo depois. Em ambos os
casos, é muito importante que a vítima tenha apoio de alguém quando for
denunciar o ocorrido às autoridades, pois relatar os fatos costuma ser um
momento doloroso. Infelizmente, apesar da fragilidade da vítima é importante
que ocorra a denúncia para que as autoridades possam tomar conhecimento do
ocorrido e agir para a responsabilização do agressor.
Antes da reforma do Código Penal em
setembro de 2018, alguns casos de estupro só podiam ser denunciados pela
própria vítima. Isso mudou, o que significa que se outra pessoa denunciar um
estupro e tiver provas, o Ministério Público poderá processar o caso mesmo que
o denunciante não tenha sido a própria vítima.
O que fazer caso eu seja vítima de
estupro?
Cuide da sua saúde em primeiro
lugar. Antes de se preocupar com as medidas legais é importante receber
atendimento médico, se necessário. Existem centros especializados em saúde da
mulher que costumam estar melhor preparados para os casos de violência sexual.
Chame a polícia ou vá até uma
delegacia.
Será feito um boletim de ocorrência
e você será encaminhada, em seguida, a um hospital para realizar exames e
receber medicamentos para prevenir doenças sexualmente transmissíveis (como o
HIV), além de receber a pílula do dia seguinte para evitar gravidez, caso já
não tenha passado por atendimento médico.
O boletim de ocorrência logo após o
crime é importante para que seja feito o exame de corpo de delito (realizado
por um médico no Instituto Médico Legal — IML). Por essa mesma razão, não é
recomendável que a vítima tome banho após o ocorrido, pois isso pode impedir a
coleta de algumas provas importantes para a investigação e posteriormente para
o processo criminal (ex: identificação da presença de sêmen o que pode auxiliar
até na identificação do autor). Além disso, é importante guardar as roupas
usadas no momento do crime para coleta de provas. O DNA do autor pode ser coletado
destas peças de roupa, por exemplo.
Nos casos em que houve o uso de
drogas como o “Boa Noite Cinderela” é importante que a vítima faça o Exame
Toxicológico (através de exame de sangue e urina) em no máximo 5 dias após a
ingestão. O ideal é fazê-lo o quanto antes possível.
Apesar dessa ser a ordem ideal, é
sempre necessário compreender o contexto e a situação emocional da vítima,
respeitando suas decisões. É importante não pressionar a vítima, já que, em
muitos casos, a violência fragiliza e traumatiza e a pressão pode agravar esse
quadro. Isso, no entanto, não significa que devamos ser omissos. O importante é
escutar e apoiar a vítima, para que ela se sinta amparada e fortalecida para
lidar com a situação.
Sobre tal aspecto, é relevante
relembrar que o acolhimento e atendimento psicológico especializado podem ser
decisivos para fornecer ferramentas para que a vítima possa superar o trauma
vivido.
Além disso, frisamos
que nunca se deve culpar a vítima pelo crime cometido contra ela. A
culpa jamais será da vítima e pressão de amigos e familiares indagando sobre a
roupa, comportamento, postura, circunstâncias corroboram para os altos índices
de suicídio entre vítimas de estupro.
Aliás, vale ressaltar que detalhes
pessoais da vida da vítima são irrelevantes até mesmo no momento da realização
do boletim de ocorrência. A vida privada da vítima não tem valor jurídico uma
vez que, na ocorrência de estupro, os fatos relevantes são aqueles ligados ao
crime e não à vida ou passado da vítima. Muitas vezes, essas informações são
utilizadas de maneira mal-intencionada para deslegitimar a vítima e duvidar do
seu relato.
Caso o estupro já tenha ocorrido há
algum tempo
Se a vítima decidir não buscar as
autoridades policiais recomendamos, fortemente, que ela busque, pelo menos,
cuidados médicos e psicológicos o mais rápido possível, já que a eficácia dos
medicamentos para prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e da pílula
do dia seguinte é determinada por essa rapidez. Recomenda-se também que o
acompanhamento psicológico comece o mais breve possível.
É importante enfatizar que a busca
da vítima por ajuda médica não tem nenhuma ligação com a polícia. A vítima tem
sigilo médico-paciente e por isso, pode buscar ajuda médica logo após o fato e
depois ir à autoridade policial quando se sentir preparada.
Contudo, em casos de menores de
idade, o conselho tutelar pode ser acionado, especialmente se o suspeito for
alguém próximo, sempre visando a preservação da criança ou do adolescente.
Em casos de violência contra criança
e adolescentes a denúncia pode ser feita no conselho tutelar, no Ministério
Público e/ou na Delegacia da Infância e da Juventude (se não houver delegacia
especializada busque uma delegacia normal).
Nos crimes contra a dignidade sexual
(como o estupro e a importunação sexual) é necessário fazer o boletim de
ocorrência para que as investigações ocorram e, mais a frente, o Ministério
Público possa acusar o agressor. Não há mais a necessidade da chamada
“representação” (manifestar o desejo de ver o agressor processado) para esse
tipo de crime. Ainda assim, apesar do Ministério Público ser o responsável por
processar o agressor, a vítima pode buscar assessoria jurídica para ter apoio e
se sentir segura durante todos os procedimentos necessários.
Mas atenção: no caso de crimes
contra a honra (como a injúria), é necessário observar esse prazo de 6 meses
para denunciar e apresentar a queixa (processar o autor). Nesse tipo de caso, é
necessário contratar uma advogada para apresentar a queixa.
Ainda tem dúvidas? A Rede
Feminista de Juristas presta informações e tira dúvidas a mulheres cis
ou mulheres e homens trans que sofreram transfóbica ou que estejam em
situação de vulnerabilidade.
Ligue 180
A Central de Atendimento à
Mulher – Ligue 180 é uma política pública essencial para o enfrentamento à
violência contra a mulher em âmbito nacional e internacional.
Por meio de ligação
gratuita e confidencial, esse canal de denúncia funciona 24
horas por dia, todos os dias da semana, no Brasil e em outros 16 (dezesseis)
países: Argentina, Bélgica, Espanha, EUA (São Francisco e Boston), França, Guiana
Francesa, Holanda, Inglaterra, Itália, Luxemburgo, Noruega, Paraguai, Portugal,
Suíça, Uruguai e Venezuela.
Não se cale diante de um caso de
assédio ou estupro. Denuncie!
Além de registrar denúncias de
violações contra mulheres, encaminhá-las aos órgãos competentes e realizar seu
monitoramento, o Ligue 180 também dissemina informações sobre direitos da
mulher, amparo legal e a rede de atendimento e acolhimento.
O Ligue 180 acolhe os registros,
analisa e encaminha as denúncias de violações dos direitos humanos das mulheres
relacionadas aos seguintes grupos e subgrupos de violações:
Grupos de Violação
Violência Doméstica e Familiar
– Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
Assédio – Código Penal Brasileiro –
Artigo 216-A – Lei nº 10.224/2001
Feminicídio – Lei nº 13.104/2015
Importunação Sexual – Código Penal
Brasileiro – Artigo 215-A – Lei nº 13.718/2018
Tráfico de Mulheres – Código Penal
Brasileiro – Artigo 149-A – Lei nº 13.344/2016
Cárcere Privado – Código Penal
Brasileiro – Artigo 148 – Lei nº 10.446/2002
Violência contra Diversidade
Religiosa – Código Penal Brasileiro – Artigo 208
Violência no Esporte
Homicídio – Código Penal Brasileiro
– Artigo 121
Violência Institucional
Violência Física – Código Penal
Brasileiro – Artigo 129
Violência Moral – Código Penal
Brasileiro – Artigos 138, 139 e 140
Violência Patrimonial
Violência Policial
Violência Psicológica
Violência Obstétrica
Violência Sexual
Violência Virtual – Código Penal
Brasileiro – Artigo 154-A – Lei nº 12.737/2012
Trabalho Escravo – Código Penal
Brasileiro – Artigo 149 – Lei nº 10.803/2003
Atendimento Internacional
Outras Violações
Subgrupos de Violação
Violência contra Mulheres Negras
– Discriminação racial ou étnico-racial – Lei nº 12.288/2010
Violência contra Mulheres Idosas –
Lei nº 10.141/2003
Violência contra Mulheres Lésbicas,
Bissexuais e Transexuais
Violência contra Mulheres com
deficiência – Lei nº 13.146/2015
Violência Contra Mulheres em
Restrição de Liberdade
Violência Contra Mulheres em
Situação de Rua – Decreto nº 7.053/2009
Violência contra Mulheres
Comunicadoras e Jornalistas
Violência contra Mulheres
Imigrantes, Emigrantes e Refugiadas
Violência contra Mulheres de
Comunidades: das Águas, Árabes, do Campo, Ciganas, da Floresta, Indígenas,
Judaicas, Quilombolas, Rurais, Tradicionais entre outras;
Que informações são necessárias para
registrar uma denúncia no Ligue 180?
Quem sofre e/ou sofreu a
violência? (vítima)
Quem prática e/ou praticou a
violência? (suspeito)
O local onde ocorre e/ou ocorreu a
violência? (rua, quadra, número, bairro, zona, município, UF, ponto de referência
etc.)
O endereço da vítima e do suspeito.
(rua, quadra, número, bairro, zona, município, UF, ponto de referência etc.)
Descrição do que ocorre e/ou
ocorreu. (violência, data, horário, local, situação da vítima, se algum órgão
foi acionado, e outras informações que julgar relevantes)
Quem pode utilizar o serviço do
Ligue 180?
Qualquer pessoa, no Brasil e no exterior.
O que acontece após o registro da
denúncia?
A denúncia será tratada e
encaminhada aos órgãos competentes para as devidas providências. Você pode
acompanhar o andamento pelo telefone.
Considerando a diversidade que
caracteriza a população do nosso país e buscando facilitar o acesso de todas as
mulheres em situação de violência, o Ligue 180 disponibiliza os seguintes
canais além do número telefônico:
E-mail: ligue180@mdh.gov.br
Assédio no transporte público de São
Paulo
O primeiro trimestre de 2018
apresentou aumento de 9% nos casos de abuso sexual no transporte público no
Estado de São Paulo.
Sabemos que, na realidade, o número
pode ser muito maior, já que muitas mulheres não se sentem encorajadas a
realizar denúncias.
Dados indicam que, na capital
paulista, a cada 22 horas uma mulher é vítima do crime de importunação
sexual no transporte público.
Créditos: iStock/@valentinrussanov
Em São Paulo, a cada 22 horas uma
mulher é vítima do crime de importunação sexual no transporte público
Caso o assédio ocorra no transporte
público, é dever dos funcionários tomar medidas para interromper o ato, prestar
auxílio à vítima e medidas para responsabilização do agressor. Ou seja, além de
acionar o atendimento policial, há outros mecanismos de atenção à vítima que
podem ser adotados nesses casos.
O que fazer em caso de assédio no
transporte público?
Peça ajuda a quem estiver por perto.
Chame a atenção dos demais
passageiros.
Acione o canal de denúncia ou
procure um funcionário do transporte para que ele tome as providências
necessárias. Verifique se o funcionário está devidamente identificado (ex:
crachá visível).
Registre o máximo possível de
informações referentes às circunstâncias do assédio: anote o dia, horário e
local, nome e contato de testemunhas, características do agressor, tire fotos,
filme etc.
Ao realizar a denúncia no sistema
sobre trilhos (Metrô e Trem) é importante informar: o número do carro (trem)
que aconteceu o assédio; sentido da linha que você está usando; qual é a
próxima estação de parada; o número da porta que você está (alguns trens e
metrôs possuem essa informação próximo aos mapas de linha).
No ônibus, busque as seguintes
informações: nome e número da linha; nome do cobrador e motorista (para que
possam ser testemunhas, se for o caso).
Telefones Úteis em Caso de Assédio
no Transporte Público
Metrô: Aplicativo
Conecta ou SMS-Denúncia (11-97333-2252)
CPTM: SMS denúncia (11) 97150-4949
ou Whatsapp CPTM (11) 99767-7030 e 0800-055-121 – todos disponíveis 24 horas
EMTU: 0800 724 05 55
ViaQuatro – Linha 4- Amarela do
Metrô: 0800 770 7100
SPTRANS: 156
Assédio em transporte individual
(aplicativos)
As mulheres são maioria na
utilização de aplicativos de transporte particulares. Esta realidade vem aliada
à tentativa de evitar assédio em transporte público ou demais violências, no
entanto, ainda em transportes de aplicativos ou semelhantes, temos diversos
relatos de assédio que vão desde contatos inoportunos de motoristas, até abuso
físico propriamente dito.
Alguns aplicativos oferecem serviços
exclusivos para mulheres, fornecendo apenas opções de motoristas mulheres.
Outros também disponibilizam como opção escolher uma motorista mulher.
Caso não utilize um dos apps
exclusivos para mulheres, os aplicativos como Uber, 99taxi e Cabify possuem
canal direto de reclamação por problemas ocorridos na viagem.
Créditos: @wagnerokasaki/iStock
Atualmente, os aplicativos de
transporte individual possuem canais de denúncia e também há a possibilidade de
você compartilhar sua viagem com amigos e família
Dica: Não entre no carro antes de
conferir, placa, cor, modelo e a foto do motorista; faça apenas viagens
combinadas pelo aplicativo, nada de aceitar propostas “por fora”. Os apps
também disponibilizam uma ferramenta para compartilhar sua viagem com algum
amigo ou familiar.
Links de tutoriais de como fazer a
reclamação caso sofra assédio dos motoristas:
Assédio em estabelecimentos fechados
Da mesma forma que o Estado é
responsável por coibir o assédio que ocorre nos meios de transporte público, os
estabelecimentos particulares que promovem festas também são responsáveis por
assegurar um ambiente livre de violências e poderão ser civilmente
responsabilizados por eventuais omissões. Se você testemunhar ou for vítima de
assédio em algum espaço desse tipo, além das medidas gerais cabíveis (como
denúncia à polícia), acione, no momento dos fatos, os seguranças ou o
responsável pelo estabelecimento, que deverão prestar auxílio e adotar medidas
para interromper a violência.
É importante lembrar que caso seja
necessário, é possível solicitar as imagens de câmeras de segurança do
estabelecimento. Muitas vezes, estas filmagens podem ser essenciais como
provas. Que
Seguem algumas dicas de prevenção:
Procure manter seu celular
carregado, se possível leve bateria reserva/ carregador portátil.
Não ingira bebida de pessoas
estranhas.
Alguns modelos de celulares como
Apple e Samsung possuem a função “Contato de Emergência” que envia áudio,
localização atual e imagem quando acionado, verifique se esta função está
disponível para o seu aparelho. Você também pode compartilhar sua localização
atual por meio de aplicativos como Whatsapp e Telegram.
Marque ponto de encontro, horário de
chegada e partida com suas amigas ou amigos.
Combine de avisar alguém quando
estiver segura em casa. Caso a pessoa não receba seu aviso, saberá que é um
sinal que deverá despertar preocupação.
Mantenha um grupo em app de
mensagens com os seus amigos para uma comunicação mais rápida em caso de
urgência.
Delegacia da Mulher
Um levantamento feito
pelo portal Gênero e Número, mostra que existem apenas 21 delegacias
especializadas no atendimento às mulheres com funcionamento 24 horas em todo o
país. Dessas, só São Paulo e Rio de Janeiro possuem delegacias fora das capitais.
Entretanto, no mapa abaixo você
consegue verificar a localização das delegacias da mulher com funcionamento 24
horas no país:
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Mutilação genital feminina
https://pt.wikipedia.org/wiki/Mutila%C3%A7%C3%A3o_genital_feminina
Origem: Wikipédia, a enciclopédia
livre.
A fonte é a UNICEF (2016), e uma
série de estudos adicionais para países fora da África (com excepção da
Indonésia) não pesquisados pelo UNICEF.
A mutilação genital
feminina (MGF), também por vezes chamada de circuncisão feminina,
termo que a comunidade médica rejeita, é a remoção ritualista de parte ou
de todos os órgãos sexuais externos femininos. Geralmente executada
por um circuncisador tradicional com a utilização de uma lâmina de corte, com
ou sem anestesia, a MGF concentra-se em 27
países africanos, Indonésia, Iémen e no Curdistão
iraquiano, sendo também praticada em vários outros locais na Ásia,
no Médio Oriente e em comunidades expatriadas em todo o mundo. Mais
de metade dos casos documentados pela Unicef concentram-se em apenas 3 países
(Indonésia, Egito e Etiópia). A idade em que é realizada
varia entre alguns dias após o nascimento e a puberdade. Em metade dos países
com dados disponíveis, a maior parte das jovens é mutilada antes dos cinco anos
de idade.
Os procedimentos diferem de acordo
com o grupo étnico. Geralmente incluem a remoção do clítoris e
do prepúcio clitoriano e, na forma mais grave, a remoção
dos grandes e pequenos lábios e encerramento da vulva.
Neste último procedimento, denominado "infibulação", é deixado um
pequeno orifício para a passagem da urina e o sangue
da menstruação e a vagina é aberta para relações
sexuais e parto. As consequências para a saúde dependem do
procedimento, mas geralmente incluem infeções recorrentes, dor crónica, dificuldade
de urinar ou escoar o fluxo menstrual, cistos, impossibilidade
de engravidar, complicações durante o parto e hemorragias fatais. Não
são conhecidos quaisquer benefícios médicos.
A prática tem raízes nas
desigualdades de género, em tentativas de controlar a sexualidade da mulher e
em ideias sobre pureza, modéstia e estética. É geralmente iniciada e executada
por mulheres, que a vêem como motivo de honra e receiam que se não a realizarem
a intervenção as filhas e netas ficarão expostas à exclusão
social. Mais de 130 milhões de mulheres e jovens foram alvo de mutilação
genital nos 29 países onde é mais frequente. Entre estas, mais de oito milhões
foram infibuladas, uma prática que na sua maioria ocorre em Djibuti, Eritreia, Somália e Sudão.
A mutilação genital feminina vem sendo ilegalizada ou restringida em grande
parte dos países onde é comum, embora haja grandes dificuldades em fazer
cumprir a lei. Desde a década de 1970 existem esforços internacionais para
abolir esta prática. Em 2012, a Assembleia Geral das Nações
Unidas reconheceu a mutilação genital feminina como violação
de direitos humanos e votou de forma unânime pela intensificação dos
esforços pela sua abolição.
Consequências
A curto e longo prazo
A MGF prejudica a saúde física e
emocional das mulheres ao longo de suas vidas. Não tem benefícios para a
saúde conhecidos. As complicações a curto ou longo prazo dependem do tipo de
MGF, se os praticantes tiveram treinamento médico, e se usaram antibióticos e
instrumentos cirúrgicos esterilizados ou de uso único. No caso do Tipo III,
outros fatores incluem o quão pequeno furo foi deixado para a passagem de urina
e sangue menstrual, se fio cirúrgico foi usado em vez de agave ou espinhos de
acácia e se o procedimento foi realizado mais de uma vez.
Complicações comuns a curto prazo
incluem inchaço, hemorragia excessiva, dor, retenção de urina e problemas de
cicatrização e/ou infecção da ferida. Uma revisão sistemática em 2015 de 56
estudos que registraram complicações imediatas sugeriu que cada uma delas
ocorreu em mais de uma em cada dez meninas e mulheres submetidas a qualquer
forma de MGF, incluindo o corte simbólico do clitóris (Tipo IV), embora os
riscos aumentassem com o Tipo III. A revisão também sugeriu que havia uma
escassez de relatos. Outras complicações a curto prazo incluem hemorragia
fatal, anemia, infecção
urinária, septicemia, tétano, gangrena, fasciíte necrosante e endometrite.
Não se sabe ao certo quantas mulheres morrem como resultado da prática, porque
as complicações podem não ser reconhecidas ou relatadas. É pensado que o uso de
instrumentos compartilhados por parte dos praticantes ajuda à transmissão
da hepatite B, hepatite C e HIV, embora nenhum estudo ainda
o tenha demonstrado.
As complicações a longo prazo variam
de acordo com o tipo de MGF. Incluem a formação de cicatrizes
e quelóides que levam a restrições e
obstrução, cistos epidermóides que se podem infectar e formação
de neuroma envolvendo os nervos que terminavam no clitóris.
Gravidez e parto
A MGF pode colocar as mulheres em
maior risco de problemas durante a gravidez e o parto, que são mais comuns com
os procedimentos mais amplos de MGF. As mulheres infibuladas podem tentar
tornar o parto mais fácil comendo menos durante a gravidez para reduzir o
tamanho do bebê. A avaliação cervical durante o trabalho de parto pode ser
impedida e o trabalho prolongado ou obstruído. A laceração de
terceiro grau (rasgos), o dano dos esfíncteres e
a cesariana de emergência são mais comuns em mulheres infibuladas.
A mortalidade neonatal é aumentada.
A OMS estimou, em 2006, que um número adicional de 10 a 20 bebês morrem por
cada 1 000 partos, como resultado da MGF. A estimativa foi baseada em um estudo
de 28 393 mulheres atendidas em 28 centros obstétricos em Burkina Faso, Gana,
Quênia, Nigéria, Senegal e Sudão. Nessas condições, verificou-se que todos os
tipos de MGF aumentavam o risco de morte para o bebê: 15% mais para o Tipo I,
32% para o Tipo II e 55% para o Tipo III. Os motivos para isso não foram
claros, mas podem estar relacionados com as infecções do trato urinário e
genital e à presença de tecido cicatricial. Os pesquisadores foram de opinião
que a MGF estava associada a um risco aumentado, para a mãe, de danos no
períneo e perda de sangue excessiva, bem como a necessidade de reanimar o bebê,
e o nascimento de nado-mortos, talvez por causa de um demasiado longo
trabalho de parto.
Efeitos psicológicos e sobre a
função sexual
De acordo com uma revisão
sistemática de 2015, há pouca informação de boa qualidade disponível sobre os
efeitos psicológicos da MGF. Vários estudos concluíram que as mulheres com MGF
sofrem de ansiedade, depressão e transtorno de estresse pós-traumático. Sentimentos
de humilhação, impotência, vergonha e traição familiar podem desenvolver-se
quando essas mulheres deixam a cultura que pratica a MGF e descobrem que a sua
condição não é a normal; porém, dentro da cultura que a pratica, poderão vê-la
com orgulho, porque para si significa beleza, respeito pela tradição, religião,
castidade e higiene.
Estudos sobre a função sexual também
são reduzidos. Uma metanálise de 15 estudos envolvendo 12 671
mulheres de sete países concluiu que as mulheres com MGF tinham duas vezes mais
probabilidade de não reportar desejo sexual e 52 por cento mais de propensão a
relatar dispareunia (relações sexuais dolorosas). Um terço relatou
sentimentos sexuais reduzidos
))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))
Lição 9, Central Gospel, diga não à violência familiar, 4Tr23, Pr
Henrique, EBD NA TV
Para me ajudar PIX 33195781620 (CPF) Luiz Henrique de Almeida Silva
Central Gospel ADVEC - 4º
Trimestre de 2023 - Restaurando a visão familiar
Sobre os comentaristas: Albertina Malafaia; Claudio Duarte, Elizete
Malafaia, Estevam Fernandes.
ESBOÇO DA LIÇÃO
1- A QUESTÃO CULTURAL
1.1. O que a Bíblia tem a dizer sobre violência familiar?
1.2. Buscando ajuda
1.2.1. O papel de pastores e líderes na condução de episódios de
violência doméstica:
2- COMO EVITAR CONFLITOS CONJUGAIS
2.1. Orientações aos maridos
2.2. Orientações às esposas
3- COMO AGIR QUANDO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JÁ ACONTECEU
3.1. Violência doméstica e separação
3.2. Violência patrimonial e moral
TEXTO BÍBLICO BÁSICO - Sl 72.12-14ª; Ef 5.25,28,29
Salmo 72.12-14a
12 - Porque ele livrará ao necessitado quando clamar, como também
ao aflito e ao que não tem quem o ajude.
13 - Compadecer-se-á do pobre e do aflito e salvará a alma dos
necessitados.
14 - Libertará a sua alma do engano e da violência.
Efésios 5.25,28,29
25 - Vós, maridos, amai vossa mulher, como também Cristo amou a
igreja e a si mesmo se entregou por ela,
28 - Assim devem os maridos amar a sua própria mulher como a seu
próprio corpo. Quem ama a sua mulher ama-se a si mesmo.
29 - Porque nunca ninguém aborreceu a sua própria carne; antes, a
alimenta e sustenta, como também o Senhor à igreja.
TEXTO ÁUREO
O Senhor prova o justo, mas a sua alma aborrece o ímpio e o que ama
a violência. Salmo 11.5
SUBSÍDIOS PARA O ESTUDO DIÁRIO
2ª feira – 1 Pedro 3.7 Dando honra à mulher
3ª feira – Romanos 13.1-4 Submissão à autoridade
4ª feira – Tiago 3.5,6 A língua também é um fogo
5ª feira – 1 Pedro 3.1 Mulheres, sede sujeitas ao vosso marido
6ª feira – Romanos 12.19,21 Não vos vingueis a vós mesmos
Sábado – Provérbios 15.1 A resposta branda desvia o furor
OBJETIVOS
Ao término do estudo bíblico, o aluno deverá ser capaz de:
- entender a influência da cultura na violência contra a mulher;
- compreender como evitar conflitos conjugais;
- saber como agir quando a violência doméstica já aconteceu.
ORIENTAÇÕES PEDAGÓGICAS
Caro professor, a violência familiar, ou violência doméstica, é um
problema universal que afeta o ser humano na sua forma integral: espírito, alma
e corpo. Caracteriza-se por agressões físicas, verbais e psicológicas; ameaças
e intimidações. Atinge mulheres, crianças, idosos e até homens.
É uma questão que tem alcançado dimensões assustadoras e que não
está vinculada à classe socioeconômica, etnia, religião ou faixa etária.
Envolve pessoas que convivem no mesmo ambiente familiar, possuem laços de
sangue, como pais e filhos, grau de parentesco, ou que viveram juntas. No
Brasil, predomina, de forma lastimável, a violência contra a mulher.
O estudo desta lição faz-se necessário, pois a igreja do Senhor
tanto não pode fechar os olhos a esta realidade, como precisa preparar-se para
lidar com os desafios advindos desse mal.
Elizete Malafaia
COMENTÁRIO -
Palavra introdutória
A família foi criada por Deus a fim
de proporcionar ao ser humano um ambiente saudável e feliz, onde homem, mulher e
filhos possam sentir-se amados e seguros. A violência, em todos os seus
aspectos — físico, verbal e psicológico —, não está de acordo com o
propósito inicial do Criador. Mas, afinal, o que leva o ser humano a agredir
alguém que ama? Destacam-se, nesta análise, alguns motivos:
- O
temperamento — conjunto de traços psicofisiológicos de uma pessoa, que influencia
suas reações emocionais, seu estado de humor e caráter.
- Ciúmes,
mágoas profundas, questões mal resolvidas, abusos na infância, carências não
supridas — ou em ambientes violentos nos quais a pessoa vivenciou
maus-tratos, ou presenciou-os contra sua mãe. Geralmente, um agressor foi
vítima de agressividade em sua história de vida; como esses traumas podem não
ter sido superados, a pessoa acaba repetindo o mesmo comportamento.
- A questão
espiritual — há um ódio específico contra a mulher, porque ela foi criada por
Deus para ser geradora de vida. Por mais que a ciência esteja avançada, ainda é
preciso o útero materno para que uma criança venha ao mundo. E a função do
Inimigo é roubar, matar e destruir o ser humano (Jo 10.10a).
- A questão
cultural exerce grande influência na violência contra a mulher. Em muitos
países, a mulher é vista como um ser inferior ao homem. Um engano, pois ambos
foram criados à imagem e semelhança de Deus, e ambos têm o mesmo valor diante
Dele (Gn 3.15). Cristo morreu pelo homem e pela mulher (Is 64.8 NTLH).
Esses são alguns fatores que podem
levar ao cometimento de agressões. Nos subtópicos seguintes, será analisada
mais densamente a questão cultural; como evitar conflitos conjugais;
e como agir quando a violência
doméstica já aconteceu.
1- A QUESTÃO
CULTURAL
Ao redor do mundo mulheres de todas
as faixas etárias sofrem nas mãos daqueles que deveriam amá-las e protegê-las,
configurando-se a misoginia, ódio, desprezo ou repulsa ao sexo feminino.
1.1. O que a
Bíblia tem a dizer sobre violência
familiar?
A família foi criada por Deus no
sentido de proporcionar ao ser humano um ambiente saudável e feliz, onde todos possam
sentir-se amados, seguros, pertencentes e valorizados. Como dito no início
desta lição, a violência, em todos os seus aspectos, não está de acordo com o
propósito divino. Todo ensino da Palavra prepara o casal para a vida a dois e
para a criação dos filhos. Os deveres do marido e da esposa dão a base, os
fundamentos, para uma família estruturada, onde o
amor, a gentileza, a comunicação, o perdão
e o respeito predominam. São justamente essas características que tornam o
casal forte para enfrentar e vencer as adversidades e os conflitos.
Deste modo, pode-se afirmar que todo
e qualquer tipo de violência jamais fez parte do propósito de Deus em quaisquer
tipos de relacionamento. Deus nos criou para vivermos em um ambiente de paz,
harmonia e comunhão. Podemos divergir de ideias, mas o amor deve prevalecer. É
fundamental saber
lidar com situações de crise que
podem ocorrer na família sem chegar ao nível da agressão.
SUBSÍDIO 1.1
A banalização da violência contra a
mulher pode
ser observada em alguns ditados
populares, que
tiveram origem em um passado
machista e
conservador, como: “Em briga de
marido e mulher
ninguém mete a colher”. Até as
letras de algumas
músicas, de cunho abusivo, enaltecem
a violência contra a mulher, como as do refrão: “Só um tapinha não dói”.
1.2. Buscando
ajuda
O Salmo 72.12-14a atesta o cuidado
de Deus para com os oprimidos: Porque ele livrará ao necessitado quando clamar,
como também ao aflito e ao que não tem quem o ajude. Compadecer-se-á do pobre e
do aflito e salvará a alma dos necessitados. Libertará a sua alma do engano e
da violência. Em Romanos 13.1-4, o apóstolo Paulo diz que Deus providenciou uma
maneira pela qual estende o Seu amparo a todos ao instituir autoridades
superiores. Portanto, todo aquele que sofre algum tipo de violência precisa
buscar a ajuda das autoridades civis, a fim de receber orientação e proteção. A
busca pela ajuda pastoral, de um conselheiro, psicólogo, psicanalista e outros
é de grande importância para o casal que já viveu uma experiência de agressão
ou que vislumbra a
possibilidade de violência pelo
excesso de brigas e discussões que se passam dentro do relacionamento.
1.2.1. O papel
de pastores e líderes na
condução de
episódios de violência doméstica:
Professor, leia Romanos 13.1-4 e
comente com seus alunos. Pastores e líderes em geral devem estar preparados
para receber quem necessita de ajuda e encaminhar às autoridades competentes
(Delegacias especializadas e Conselho Tutelar).
Em caso de ser vítima de violência
ou presenciar algum ato delinquente, ligue para o Disque 180, a Central de
Atendimento à Mulher em Situação de Violência. A denúncia é anônima. No Brasil,
existem leis que protegem a mulher contra a
violência:
- A lei número 11.340, conhecida
como Lei Maria da Penha, sancionada em 2006, estabelece as formas de violência doméstica
e familiar: psicológica, física, sexual, patrimonial e moral. A Lei Maria da
Penha é reconhecida pelas Nações Unidas como uma das três melhores legislações do
mundo no enfrentamento à violência contra a mulher. Ela não define penas, mas
conscientiza a mulher sobre o que ela deve fazer para não sofrer novas
agressões e cria medidas protetivas para manter o agressor a distância.
- Já a Lei do Feminicídio,
promulgada em 2015, pune quem mata a mulher em razão do sexo, e coloca esse
tipo de homicídio na lista de crimes qualificados com penas de 12 a 30 anos de
prisão, enquanto o homicídio simples prevê condenação de 6 a 20 anos.
2- COMO EVITAR
CONFLITOS CONJUGAIS
De fato, as Escrituras trazem um
alerta sobre o uso da palavra e da língua. Em Tiago 3.5,6, é feita uma
interessante comparação: assim como um pequeno fogo incendeia um grande bosque,
a língua, que também é “fogo”, pode contaminar todo o corpo. Assim sendo, o
casal que conseguir, pelo
poder do Espírito Santo que habita
nele, dominar a sua língua, buscando uma comunicação baseada em respeito, amor e
gentileza, evitará muitos males em seu casamento.
2.1.
Orientações aos maridos
Em seu livro “Soluções para
conflitos”, o Procurador da República, Mestre em Direito Constitucional e Especialista
em Segurança Pública Guilherme Schelb dá conselhos relevantes
aos maridos que desejam evitar
desentendimentos com suas esposas. Ele instrui o cônjuge a “ter muito cuidado
com o que diz para a sua mulher, especialmente em momentos de conflito.”
Guilherme Schelb acrescenta que “uma
palavra agressiva liberada fere mais do que uma agressão física e levará anos para
apagar-se da memória.”. Por esse motivo, os maridos devem dobrar sua atenção em
relação à forma como se comunicam
quando estão pedindo algo para suas
esposas ou
quando precisam dizer a elas o que
os incomoda.
2.2.
Orientações às esposas
As mulheres têm um importante papel
no lar, no que diz respeito à influência que exercem sobre os demais membros da
família. O texto de 1 Pedro 3.1 confirma que a mulher, mesmo sem proferir
palavra, apenas pelas suas atitudes, tem o poder de convencer, de influenciar e
de impactar positivamente a vida daqueles a quem ama.
Verdadeiramente, as esposas têm a
habilidade de influenciar seus maridos. Sobre isso, Guilherme Schelb aconselha a
mulher a jamais estimular no marido atitudes agressivas. Ele explica que “a
influência da mulher sobre o marido é muito grande. Contudo, muitas esposas não
têm consciência disso.”. Por esse motivo, ele as orienta a sempre acalmarem os
ânimos dos seus maridos em situações de risco e de irritabilidade, pois, se
agirem assim, elas evitarão conflitos e poderão até, em muitos casos, salvar
vidas.
3- COMO AGIR
QUANDO A VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA JÁ
ACONTECEU
Não existe casamento em que não haja
conflitos. Se a relação chegou a um ponto em que a violência verbal, física e psicológica
passou a ser comum é um sinal de que a relação está correndo risco de chegar ao
afastamento do casal. Um dos parceiros tem de estar atento a esses detalhes e
tomar a
decisão de buscar ajuda urgentemente
para que ambos sejam tratados.
3.1. Violência
doméstica e separação
Nem sempre os casos de violência
doméstica precisam chegar ao ponto da separação, pois o cristão, em qualquer situação,
não deve esquecer-se de que há poder em Deus para transformar e trazer
reconciliação ao casal. Sabe-se, contudo,
que a dissolução do casamento, em
alguns casos, pode ser inevitável, como quando não há verdadeiro arrependimento
da parte do agressor, quando ele não busca ajuda para mudar, ou quando há novas
ocorrências de agressão e risco de vida. Se a situação for essa, a vítima deve
defender-se, afastar-se do cônjuge agressor, procurar as autoridades e
aproximar-se de pessoas que a amem e a protejam — sua família, amigos,
pastor e irmãos em Cristo.
3.2. Violência
patrimonial e moral
A violência patrimonial configura
uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Entende-se
por violência patrimonial “qualquer conduta que configure retenção, subtração,
destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho,
documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos,
incluindo os destinados a satisfazer
suas necessidades.”. Já a violência moral, é “qualquer conduta que configure
calúnia, difamação ou injúria.”.
SUBSÍDIO 3.2
É sempre bom lembrar o que está
registrado em Romanos 12.19,21, a fim de que ninguém dê lugar à vingança ou pratique
a justiça com as próprias mãos. O Senhor providenciou outros meios para que Seus
filhos busquem a justiça, e Ele mesmo disse que a vingança pertence apenas a
Ele.
CONCLUSÃO
Quando um casal vive uma relação conturbada,
marcada por conversas cheias de ira e repletas de palavras ásperas, quando um
dos cônjuges é
considerado pelo outro alguém
difícil, de rude trato ou de temperamento descontrolado, e quando o respeito um
pelo outro já não existe, o lar se torna um ambiente propício à violência. No
entanto, é
possível — e altamente recomendável
— construir um lar em que reine a paz. A Palavra de Deus diz que a morte e a
vida estão no poder da língua; e aquele que a ama comerá do seu fruto (Pv 18.21
ARC). Nos momentos de nervosismo, os
cônjuges devem lembrar que a resposta branda desvia o furor, mas a palavra dura
suscita a ira (Pv 15.1 ARC). Numa situação de discussão acalorada, calar, mudar
de assunto ou afastar-se do ambiente por alguns momentos é o ideal para evitar
o conflito. É fundamental que, após esse momento,
haja uma conversa tranquila para
arrependimento e perdão, como recomenda o apóstolo Paulo em Efésios 4.26. Em
algumas situações deve-se procurar um mediador, de preferência o pastor que
acompanha a família. O casal não deve ter vergonha da situação que está
vivenciando. Deve,
sim, pedir ajuda e empenhar-se na
busca pela solução do problema, orando, jejuando e conversando com amigos de confiança
que possam interceder pela família.
ATIVIDADE PARA
FIXAÇÃO
1. Quais são as atitudes que o casal
deve tomar para evitar a violência familiar?
R.: No relacionamento entre o casal
deve haver amor, respeito, gentileza; uma boa comunicação e, se necessário, a
busca por um conciliador para intermediar os possíveis conflitos.